Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam responsáveis pela ICM devido por microempresas, assim consideradas as definidas neste Decreto, os contribuintes que a elas remeterem mercadorias classificadas nas posições 22.04 a 22.07, 22.09, exceto o código 22.09.01.00, e 33.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) anexa ao Decreto Federal nº 89.214, de 28.12.83.
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo deverá ser pago quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, salvo se na operação estiverem abrangidas por substituição tributária prevista em protocolo ou convênio interestadual firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no § 4º do artigo 6º, da Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07.12.83.