Artigo 20, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ICM devido por microempresas, será pago mediante Guia de Arrecadação, atendidas as seguintes regras:
I
quando relativo ao valor tributado do excesso de receita bruta anual:
a
até o dia 28 (vinte oito) do mês subseqüente àquele em que ocorrer o encerramento de atividades ou o desenquadramento de microempresa;
b
até o dia 28 (vinte oito) de fevereiro do ano-calendário seguinte ao ano-base, nos demais casos;
II
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando decorrente:
a
de responsabilidade por imposto diferido ou de substituição tributária;
b
de operações de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto;
c
da aplicação do disposto no § 3º do artigo 14 deste Decreto;
III
nos prazos previstos para os demais contribuintes, pelo Regulamento do ICM, quando devido em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir da data em que ficar suspensa a isenção prevista no artigo 7º deste Decreto.