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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 22

A isenção prevista nos artigos 7º e 9º deste Decreto dispensa as microempresas e os microprodutores rurais do cumprimento das obrigações acessórias, exceto as seguintes:

I

o cadastramento fiscal e a atualização de seus dados no CGC/ICM, nos termos da legislação tributária estadual;

II

a emissão de documentos fiscais simplificados;

III

a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos completos mais o corrente, para exibição à Fiscalização do ICM, quando solicitado, dos documentos comprobatórios de todos os atos negociais que praticar ou em que intervier;

IV

o preenchimento e entrega de Guia Informativa Anual;

V

a escrituração do Registro Sumário de Operações.

§ 1º

O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos microprodutores rurais, os quais continuarão obrigados a preencher e apresentar a Guia Informativa, modelo "A", instituída pela Decreto nº 24.326, de 22.12.75.

§ 2º

Enquanto não instituído modelo específico da Guia Informativa Anual a que se refere o inciso IV deste artigo, as microempresas deverão utilizar a Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 1-A, instituída pelo Decreto nº 29.809, de 18.09.80.

§ 3º

A Guia Informativa Anual de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser entregue por microempresas até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-base em local a ser estabelecido em instruções da Coordenadoria-Geral do ICM, salvo nos casos de desenquadramento e/ou encerramento de atividades, hipóteses em que a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento motivador.

§ 4º

Enquanto não instituído o Registro Sumário de Operações a que se refere o inciso V deste artigo, as microempresas ficam obrigadas à escrituração do livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, de que trata o artigo 136 do Decreto nº 29.809, de 18.09.80, obedecidas as seguintes normas:

a

os lançamentos serão feitos ao final de cada mês, com a indicação do número e série dos documentos fiscais relativos ás entradas de mercadorias no estabelecimento, nas colunas correspondentes, sob um dos seguintes títulos: mercadorias recebidas com tributação pelo ICM; mercadorias recebidas de microempresas, com isenção do ICM; mercadorias recebidas com ICM cobrado pelo remetente, por força de substituição tributária; mercadorias recebidas com isenção, imunidade ou nãotributação pelo ICM;

b

após relacionados as documentos fiscais, deve ser lançado o valor total correspondente a cada um dos títulos acima na coluna "Observações".