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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

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Art. 8º

Consideram-se microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/ICM e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuge ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, tiverem receita bruta anual não superior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base (§ 1º, art. 3º e art. 15).

§ 1º

O limite fixado no "caput" deste artigo será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de efetivo exercício de atividades, e será tomado por referência o valor nominal da ORTN vigente em janeiro do ano-calendário, nos casos de início e/ou encerramento de atividades, de enquadramento e/ou desenquadramento de microprodutor rural, ou sempre que não tiver exercido atividades no ano-base (arts. 3º; 16; e 17).

§ 2º

O disposto nos artigos 3º e 6º aplica-se, no que couber, aos microprodutores rurais.