JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O ICM devido por microempresas, será pago mediante Guia de Arrecadação, atendidas as seguintes regras:

I

quando relativo ao valor tributado do excesso de receita bruta anual:

a

até o dia 28 (vinte oito) do mês subseqüente àquele em que ocorrer o encerramento de atividades ou o desenquadramento de microempresa;

b

até o dia 28 (vinte oito) de fevereiro do ano-calendário seguinte ao ano-base, nos demais casos;

II

até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando decorrente:

a

de responsabilidade por imposto diferido ou de substituição tributária;

b

de operações de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto;

c

da aplicação do disposto no § 3º do artigo 14 deste Decreto;

III

nos prazos previstos para os demais contribuintes, pelo Regulamento do ICM, quando devido em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir da data em que ficar suspensa a isenção prevista no artigo 7º deste Decreto.