Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31985 de 28 de Agosto de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985 (DOE, de 07/06/85), no campo tributário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As microempresas ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz informativo de sua condição de microempresas.
Parágrafo único
O cartaz referido no "caput" deste artigo será fornecido ás microempresas pela Secretaria da Fazenda.