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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2009 e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 17.710, de 8 de agosto de 2008, e n.º 18.022, de 09 de janeiro de 2009, e considerando a implementação de ordem administrativa e financeira que advirá da mudança dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o futuro Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, no ano de 2010, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º

A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.022, de 09 de janeiro de 2009, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes dos Anexos I, II e III, observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação previstas no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos.

§ 3º

O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificador de procedência, e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização.

§ 4º

O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2009 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º

O Anexo III estabelece, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, o limite de empenho anual para despesas típicas de área meio, definidas pelo conjunto de itens identificados no mesmo anexo e o limite máximo da participação percentual destas despesas no conjunto das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, como alternativa às unidades que receberem aporte de recursos para Outras Despesas Correntes nos termos dos respectivos acordos de resultados.

§ 6º

A eventual adaptação da lista de itens-meio poderá ser realizada por meio do acordo de resultados de cada unidade ou por intermédio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, mediante solicitação circunstanciada.

§ 7º

Os projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de quinze por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinqüenta e cinco por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.

Art. 2º

Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I

para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 20 de fevereiro de 2009, a programação orçamentária mensal dos valores constantes do Anexo I, detalhada por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br;

II

para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 27 de fevereiro de2009, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II; e

III

para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG da SEPLAG, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos de convênios, acordos, ajustes e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada, conforme prazos divulgados pela SCCG no Sistema.

Parágrafo único

As cotas orçamentárias dos projetos estruturadores serão aprovadas pela Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, a partir do relatório mensal de situação (Status Report) do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, pelo Gerente Executivo do projeto estruturador e pelos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.

Art. 3º

As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e aquelas referentes aos projetos estruturadores serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e SCGERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

A programação de que trata o caput poderá ser revista pela SCPPO e pela SCGERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a respectiva gestão.

§ 2º

A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2009, cabendo à SCPPO e à SCGERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º

As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, em valor estabelecido pela Lei nº 18.022, de 2009, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 28 de agosto de 2009.

§ 4º

A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do SS2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da Lei nº 17.710, de 8 de agosto de 2008.

§ 5º

As solicitações de cotas orçamentárias para cobrir despesas com obras públicas, financiadas por recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, deverão ser formalizadas ulteriormente à apresentação da medição da obra que contenha a previsão das despesas.

§ 6º

Compete aos Gerentes Executivos dos projetos estruturadores:

I

definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos projetos estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio à SCGERAES;

II

aprovar a programação financeira mensal dos projetos estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;

III

registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos projetos estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e

IV

informar mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (Status Report), o gerenciamento da rotina física e financeira dos projetos estruturadores, incluindo acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e a solicitação de cotas orçamentárias.

§ 7º

Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos projetos estruturadores:

I

assegurar a precedência na realização dos projetos estruturadores dentro da programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos projetos estruturadores; e

III

registrar mensalmente no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

Art. 4º

Quando solicitadas, a SCPPO e a SCGERAES submeterão à JPOF relatório contendo:

I

avaliação de desempenho dos projetos estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada com aquela programada;

II

relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e

III

recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º

Os limites previstos nos Anexos I, II, III e no SS7º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis no Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF até cinco dias antes da data prevista para a reunião:

I

SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e,

II

SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses, e o relatório de que trata art. 4º deste Decreto.

Capítulo II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º

As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação orçamentária anual serão dirigidas à SEPLAG, junto à superintendência competente para deliberar sobre o respectivo crédito.

§ 1º

Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas associados e especiais, as solicitações deverão ser enviadas à SCPPO por meio do Sistema Orçamentário - SISOR pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças-SPGF ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.

§ 2º

Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos projetos estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCGERAES, por meio do relatório mensal de situação (Status Report), elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.

§ 3º

Na hipótese de suplementação de programas associados e especiais com créditos oriundos de projetos estruturadores, o pleito deverá ser encaminhado via SISOR, cabendo a SCGERAES a autorização para alteração orçamentária.

§ 4º

Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON - Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.

§ 5º

Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a operações de crédito e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCCG/SEPLAG pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças do órgão ou entidade, ou titular de função equivalente.

§ 6º

As alterações orçamentárias resultantes de remanejamento deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro, ficando os órgãos e entidades sujeitos às regras e limites definidos nos acordos de resultados.

Art. 7º

Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto serão analisados exclusivamente se deles constar:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;

III

estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e

VI

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários, e aqueles provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

§ 4º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados a nível do disposto no art. 19 da Lei nº 17.710, de 2008.

Art. 8º

A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 17.710, de 2008, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I

diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; e

II

por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.

§ 1º

Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observados os requisitos constantes do art. 7º deste Decreto.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade:

I

as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa juros e encargos da dívida e amortização da dívida, e 40 - "transferências a municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios, não poderão ser alteradas; e

II

a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.

Capítulo III

DOS CONVÊNIOS

Art. 9º

A SCCG-SEPLAG acompanhará a execução orçamentária e financeira de recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada, e com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI.

Art. 10º

As solicitações de alteração orçamentária relativas a convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos deverão ser encaminhadas mediante registro de pedido de suplementação orçamentária no SIGCON- Módulo Entrada.

§ 1º

Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos projetos estruturadores serão avaliados pela SCGERAES.

§ 2º

Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas associados e especiais serão analisados previamente pela SCCG e processados pela SCPPO.

Art. 11

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios - Módulo-Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

Parágrafo único

A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 12

A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG/SEPLAG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLOR.

§ 1º

Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão/entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:

I

objeto detalhado;

II

justificativa para realização da ação;

III

plano de trabalho, se houver;

IV

indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;

V

indicação do valor a ser transferido pelo concedente;

VI

indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e

VII

cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.

§ 2º

Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.

§ 3º

A Declaração de Contrapartida de que trata o parágrafo anterior valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às portarias de entrada de recursos:

I

cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;

II

cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e

III

que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.

Art. 13

A alocação de recursos de contrapartida nos órgãos e entidades executoras de convênio e operações de crédito será feita por meio de decreto de abertura de crédito suplementar, mediante a transferência de recursos ordinários consignados em dotação de Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG.

Art. 14

As cotas orçamentárias relativas a despesas amparadas por convênios, acordos e ajustes vinculados a programas associados e especiais serão aprovadas pela SCPPO, mediante análise da SCCG-SEPLAG, que considerará:

I

o comportamento da arrecadação da receita;

II

a disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida; e

III

a execução orçamentária, financeira e física dos convênios, acordos e ajustes.

Art. 15

A SCGERAES acompanhará a execução orçamentária e financeira de convênios de entrada de recursos atinentes aos projetos estruturadores, responsabilizando-se pela liberação de recursos, alterações orçamentárias, análise de solicitações de Declaração de Contrapartida e aprovação de cotas orçamentárias.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 16

Observados os limites definidos pelo Anexo I e pelo § 7º do art. 1º deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2009, reprogramando os valores previstos para execução no subseqüente mês de dezembro.

§ 1º

Fica estabelecido o prazo de 27 de novembro de 2009 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO e à SCGERAES os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro.

§ 2º

As informações previstas no SS1º deste Decreto serão formatadas conforme planilha a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br.

§ 3º

A SCPPO e a SCGERAES somente providenciarão a disponibilização das cotas orçamentárias para empenho, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.

Art. 17

Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2009, e com vistas à programação do resultado fiscal previsto, ficam definidas as seguintes datas-limites:

I

18 de dezembro de 2009, para emissão de empenho da despesa, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;

II

22 de dezembro de 2009, para apropriação das despesas com pessoal. de competência do exercício;

III

28 de dezembro de 2009, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública; e

IV

30 de dezembro de 2009, para emissão de empenhos referentes a despesas com transferências constitucionais.

Parágrafo único

O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo, ficando para o exercício de 2010 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.

Capítulo V

DAS VEDAÇÕES ASSOCIADAS Á MUDANÇA PARA O CENTRO ADMINISTRATIVO

Art. 18

Fica vedada a aquisição de itens referentes a materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se:

I

à execução de atas de registros de preços vigentes, e,

II

às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º

Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, ficam suspensos para o exercício de 2009 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto n.º 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 19

O Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão examinará, por meio de encaminhamento devidamente justificado, os seguintes casos excepcionais que envolvam aquisição de materiais dos grupos abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD:

I

Veículos para transporte rodoviário de passageiros e de carga (23), ressalvadas os itens referentes às peças e componentes para reposição;

II

equipamentos de comunicações (58);

III

equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70); e

IV

mobiliário do CATMAS-SIAD (71).

Art. 20

O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade e conveniência da contratação nas situações não enumeradas no artigo anterior.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Para fins de avaliação do cumprimento a este Decreto, a JPOF se reunirá nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.

Art. 22

À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente em relação à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei n.º 17.710, de 8 de agosto de 2008.

Art. 23

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 24

A análise de pleitos de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.

Parágrafo único

A JPOF poderá, mediante justificativa da unidade orçamentária, suspender a aplicação da sanção.

Art. 25

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.

Art. 26

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Maria Celeste Morais Guimarães ANEXO I (Programas Associados e Especiais; Grupos de despesa 3, 4 e 5; IPU 1 de que trata § 3º do art. 1º) Unidade Orçamentária G F Crédito Inicial Programação Quadrimestral 1ª 1071 - GABINETE MILITAR 3 10 8.573.735 2.143.434 3.000.807 4 10 250.000 37.500 75.000 1081 - AGE 3 10 18.371.263 4.592.816 6.429.942 1101 - OGE 3 10 2.414.809 603.702 845.183 965.924 4 10 157.905 23.686 47.372 86.848 1111 - ERBR 3 10 297.805 74.451 104.232 119.122 1141 - ERRJ 3 10 51.514 12.879 18.030 20.606 1161 - ERSP 3 10 96.177 24.044 33.662 38.471 1191 - SEF 3 10 58.358.030 14.589.508 20.425.311 23.343.212 29 11.038.524 2.759.631 3.863.483 4.415.410 1221 - SECTES 3 10 2.244.088 561.022 785.431 897.635 4 10 100.000 15.000 30.000 55.000 1231 - SEAPA 3 10 8.252.073 2.063.018 2.888.226 3.300.829 4 10 300.000 45.000 90.000 165.000 1251 - PMMG 3 10 122.569.250 30.642.313 42.899.238 49.027.700 27 3.469.747 867.437 1.214.411 1.387.899 60 4.971.559 1.242.890 1.740.046 1.988.624 4 10 400.000 60.000 120.000 220.000 27 1.411.857 211.779 423.557 776.521 60 8.078.981 1.211.847 2.423.694 4.443.440 1261 - SEE 3 10 2.490.353 622.588 871.624 996.141 21 151.105.098 37.776.275 52.886.784 60.442.039 23 205.781.956 51.445.489 72.023.685 82.312.782 36 118.058.328 29.514.582 41.320.415 47.223.331 60 632.568 158.142 221.399 253.027 4 21 27.247.919 4.087.188 8.174.376 14.986.355 23 71.621.081 10.743.162 21.486.324 39.391.595 36 6.000.000 900.000 1.800.000 3.300.000 60 821.595 123.239 246.479 451.877 5 21 1.500.000 225.000 450.000 825.000 1271 - SEC 3 10 8.668.489 2.167.122 3.033.971 3.467.396 60 11.495 2.874 4.023 4.598 1301 - SETOP 3 10 1.790.152 447.538 626.553 716.061 4 10 1.780.000 267.000 534.000 979.000 48 8.980.000 1.347.000 2.694.000 4.939.000 1321 - SES 3 10 57.000.000 14.250.000 19.950.000 22.800.000 1371 - SEMAD 3 31 34.067.718 8.516.930 11.923.701 13.627.087 4 31 1.390.000 208.500 417.000 764.500 1401 - CBMMG 3 10 84.240 21.060 29.484 33.696 27 7.657.939 1.914.485 2.680.279 3.063.176 53 18.905.315 4.726.329 6.616.860 7.562.126 60 2.281.163 570.291 798.407 912.465 4 53 19.587.118 2.938.068 5.876.135 10.772.915 1411 - SETUR 3 10 6.026.996 1.506.749 2.109.449 2.410.798 4 10 160.000 24.000 48.000 88.000 1451 - SEDS 3 10 108.043.174 27.010.794 37.815.111 43.217.270 60 551.281 137.820 192.948 220.512 4 10 200.000 30.000 60.000 110.000 60 190.116 28.517 57.035 104.564 1461 - SEDE 3 10 7.405.396 1.851.349 2.591.889 2.962.158 4 10 455.000 68.250 136.500 250.250 1471 - SEDRU 3 10 3.741.469 935.367 1.309.514 1.496.588 60 125.400 31.350 43.890 50.160 4 60 78.375 11.756 23.513 43.106 1481 - SEDESE 3 10 19.928.065 4.982.016 6.974.823 7.971.226 29 20.000 5.000 7.000 8.000 4 29 20.000 3.000 6.000 11.000 1491 - SEGOV 3 10 62.413.256 15.603.314 21.844.640 24.965.302 1501 - SEPLAG 3 10 46.561.327 11.640.332 16.296.464 18.624.531 60 41.800 10.450 14.630 16.720 4 10 302.628 45.394 90.788 166.445 1511 - PCMG 3 27 116.311.031 29.077.758 40.708.861 46.524.412 60 1.066.036 266.509 373.113 426.414 4 27 480.000 72.000 144.000 264.000 60 344.714 51.707 103.414 189.593 1521 - AUGE 3 10 3.935.014 983.754 1.377.255 1.574.006 4 10 200.000 30.000 60.000 110.000 1531 - SEEJ 3 10 14.394.284 3.598.571 5.037.999 5.757.714 38 1.933.200 483.300 676.620 773.280 4 38 616.800 92.520 185.040 339.240 1541 - ESP-MG 3 10 2.500.000 625.000 875.000 1.000.000 60 21.440.552 5.360.138 7.504.193 8.576.221 4 10 1.000.000 150.000 300.000 550.000 60 3.931.048 589.657 1.179.314 2.162.076 1551 - DETRAN/MG 3 27 69.181.200 17.295.300 24.213.420 27.672.480 34 6.100.000 1.525.000 2.135.000 2.440.000 1911 - EGE-SEF 3 10 322.584.609 80.646.152 112.904.613 129.033.844 20 7.163.916.654 1.790.979.164 2.507.370.829 2.865.566.662 34 1.843.135 460.784 645.097 737.254 40 241.000 60.250 84.350 96.400 51 36.707.559 9.176.890 12.847.646 14.683.024 5 10 1.000 150 300 550 40 1.000 150 300 550 1915 - TRANSF. ESTADO A EMPRESAS 5 10 10.000 1.500 3.000 5.500 40 20.812.000 3.121.800 6.243.600 11.446.600 1941 - EGE-SEPLAG 3 10 992.960 248.240 347.536 397.184 2011 - IPSEMG 3 49 136.644.572 34.161.143 47.825.600 54.657.829 50 131.584.984 32.896.246 46.054.744 52.633.994 60 162.168.247 40.542.062 56.758.886 64.867.299 4 60 20.359.000 3.053.850 6.107.700 11.197.450 2041 - LEMG 3 60 28.331.818 7.082.955 9.916.136 11.332.727 4 60 276.518 41.478 82.955 152.085 2061 - FJP 3 10 454.046 113.512 158.916 181.618 60 3.343.972 835.993 1.170.390 1.337.589 4 60 488.472 73.271 146.542 268.660 2071 - FAPEMIG 3 10 16.837.155 4.209.289 5.893.004 6.734.862 60 1.017.741 254.435 356.209 407.096 4 10 121.325.935 18.198.890 36.397.781 66.729.264 60 11.221.374 1.683.206 3.366.412 6.171.756 2081 - CETEC 3 10 267.968 66.992 93.789 107.187 60 8.065.892 2.016.473 2.823.062 3.226.357 4 60 274.246 41.137 82.274 150.835 2091 - FEAM 3 31 2.899.622 724.906 1.014.868 1.159.849 52 1.410.052 352.513 493.518 564.021 60 1.668.503 417.126 583.976 667.401 4 31 200.000 30.000 60.000 110.000 52 200.000 30.000 60.000 110.000 2101 - IEF 3 31 11.599.216 2.899.804 4.059.726 4.639.686 52 500.000 125.000 175.000 200.000 60 19.998.687 4.999.672 6.999.540 7.999.475 61 6.061.250 1.515.313 2.121.438 2.424.500 4 31 3.315.000 497.250 994.500 1.823.250 60 1.100.000 165.000 330.000 605.000 61 1.347.500 202.125 404.250 741.125 2111 - RURALMINAS 3 10 47.000 11.750 16.450 18.800 60 4.368.867 1.092.217 1.529.103 1.747.547 4 47 3.644.532 546.680 1.093.360 2.004.493 60 70.168 10.525 21.050 38.592 2121 - IPSM 3 49 502.688.446 125.672.112 175.940.956 201.075.378 50 212.840.000 53.210.000 74.494.000 85.136.000 60 44.180.095 11.045.024 15.463.033 17.672.038 4 49 7.610.000 1.141.500 2.283.000 4.185.500 60 10.653 1.598 3.196 5.859 5 49 3.472.653 520.898 1.041.796 1.909.959 60 2.426.803 364.020 728.041 1.334.742 2141 - DEOP 3 60 3.645.543 911.386 1.275.940 1.458.217 4 60 8.404.807 1.260.721 2.521.442 4.622.644 2151 - FHA 3 10 166.658 41.665 58.330 66.663 60 197.064 49.266 68.972 78.826 4 60 47.571 7.136 14.271 26.164 2161 - FUCAM 3 10 1.437.263 359.316 503.042 574.905 60 2.865 716 1.003 1.146 4 60 1.023 153 307 563 2171 - FAOP 3 10 567.816 141.954 198.736 227.126 60 463.924 115.981 162.373 185.570 4 60 28.302 4.245 8.491 15.566 2181 - FCS 3 10 15.864.661 3.966.165 5.552.631 6.345.864 60 2.490.019 622.505 871.507 996.008 4 60 160.101 24.015 48.030 88.056 2201 - IEPHA 3 10 799.926 199.982 279.974 319.970 60 75.169 18.792 26.309 30.068 4 10 3.119.000 467.850 935.700 1.715.450 2211 - TV MINAS 3 10 11.486.000 2.871.500 4.020.100 4.594.400 2231 - ADEMG 3 60 4.129.700 1.032.425 1.445.395 1.651.880 4 60 120.000 18.000 36.000 66.000 2241 - IGAM 3 31 3.691.644 922.911 1.292.075 1.476.658 60 3.621.271 905.318 1.267.445 1.448.508 2251 - JUCEMG 3 60 10.688.170 2.672.043 3.740.860 4.275.268 4 60 613.720 92.058 184.116 337.546 2261 - FUNED 3 10 10.000.000 2.500.000 3.500.000 4.000.000 60 56.161.058 14.040.265 19.656.370 22.464.423 4 10 8.000.000 1.200.000 2.400.000 4.400.000 60 11.437.187 1.715.578 3.431.156 6.290.453 2271 - FHEMIG 3 10 91.960.989 22.990.247 32.186.346 36.784.396 60 79.929.363 19.982.341 27.975.277 31.971.745 4 10 15.000.000 2.250.000 4.500.000 8.250.000 2281 - UTRAMIG 3 10 1.255.513 313.878 439.430 502.205 60 2.909.612 727.403 1.018.364 1.163.845 4 60 944.210 141.632 283.263 519.316 2301 - DER/MG 3 10 8.107.761 2.026.940 2.837.716 3.243.104 60 59.080.017 14.770.004 20.678.006 23.632.007 4 10 6.425.000 963.750 1.927.500 3.533.750 33 6.537.061 980.559 1.961.118 3.595.384 47 600.000 90.000 180.000 330.000 60 35.000.234 5.250.035 10.500.070 19.250.129 2311 - UNIMONTES 3 10 7.832.000 1.958.000 2.741.200 3.132.800 60 9.747.000 2.436.750 3.411.450 3.898.800 4 60 499.808 74.971 149.942 274.894 2321 - HEMOMINAS 3 10 11.000.000 2.750.000 3.850.000 4.400.000 60 32.875.224 8.218.806 11.506.328 13.150.090 4 10 1.000.000 150.000 300.000 550.000 60 1.526.345 228.952 457.904 839.490 2351 - UEMG 3 10 10.900.026 2.725.007 3.815.009 4.360.010 60 526.679 131.670 184.338 210.672 4 10 17.000 2.550 5.100 9.350 60 93.157 13.974 27.947 51.236 2371 - IMA 3 60 13.688.891 3.422.223 4.791.112 5.475.556 4 47 300.000 45.000 90.000 165.000 60 46.355 6.953 13.907 25.495 2381 - DETEL 3 10 1.591.748 397.937 557.112 636.699 60 750.650 187.663 262.728 300.260 4 60 24.736 3.710 7.421 13.605 2391 - IO/MG 3 60 31.036.838 7.759.210 10.862.893 12.414.735 4 60 4.560.172 684.026 1.368.052 2.508.095 2401 - IGA 3 10 235.434 58.859 82.402 94.174 60 223.929 55.982 78.375 89.572 4 60 17.466 2.620 5.240 9.606 2411 - ITER 3 10 2.280.878 570.220 798.307 912.351 60 650.718 162.680 227.751 260.287 4 60 349.282 52.392 104.785 192.105 2421 - IDENE 3 10 2.644.135 661.034 925.447 1.057.654 36 5.760.000 1.440.000 2.016.000 2.304.000 4 10 5.000 750 1.500 2.750 3041 - EMATER 3 10 280.000 70.000 98.000 112.000 60 9.854.135 2.463.534 3.448.947 3.941.654 4 60 416.353 62.453 124.906 228.994 3051 - EPAMIG 3 60 8.602.549 2.150.637 3.010.892 3.441.020 4 10 1.000 150 300 550 3151 - RADIO 3 10 630.000 157.500 220.500 252.000 60 2.769.470 692.368 969.315 1.107.788 4 10 481.000 72.150 144.300 264.550 4041 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO JAÍBA 5 60 4.500.000 675.000 1.350.000 2.475.000 4061 - FUNDO PRÓ-FLORESTA 5 60 8.700.000 1.305.000 2.610.000 4.785.000 4091 - FIA 3 10 560.000 140.000 196.000 224.000 4111 - FUNDESE 5 60 177.600.000 26.640.000 53.280.000 97.680.000 4141 - FPE 3 39 1.030.014 257.504 360.505 412.006 4 39 5.000 750 1.500 2.750 4151 - FASTUR 5 10 1.000 150 300 550 4171 - FUNDERUR 5 60 250.000 37.500 75.000 137.500 4291 - FES 3 10 318.540.000 79.635.000 111.489.000 127.416.000 37 250.926.485 62.731.621 87.824.270 100.370.594 55 15.181.567 3.795.392 5.313.548 6.072.627 60 850.000 212.500 297.500 340.000 4 10 135.397.740 20.309.661 40.619.322 74.468.757 37 5.953.322 892.998 1.785.997 3.274.327 60 926.500 138.975 277.950 509.575 4321 - FUNPREN 3 10 126.420 31.605 44.247 50.568 4331 - FDM 3 10 1.000.000 250.000 350.000 400.000 4341 - FHIDRO 3 31 2.000.000 500.000 700.000 800.000 4 31 29.555.093 4.433.264 8.866.528 16.255.301 5 31 33.999.621 5.099.943 10.199.886 18.699.792 60 1.045 157 314 575 4381 - FUNTRANS 3 34 5.563.415 1.390.854 1.947.195 2.225.366 4 10 1.799.000 269.850 539.700 989.450 54 23.636.189 3.545.428 7.090.857 12.999.904 60 32.130.000 4.819.500 9.639.000 17.671.500 4421 - FUNDIF 3 10 1.000 250 350 400 4431 - FUNPEMG 5 44 7.222.855 1.083.428 2.166.857 3.972.570 60 369.074.783 55.361.217 110.722.435 202.991.131 4481 - FUNDO PPP 3 10 12.700.000 3.175.000 4.445.000 5.080.000 4491 - FEC 3 10 4.500.000 1.125.000 1.575.000 1.800.000 60 140.000 35.000 49.000 56.000 4 10 4.500.000 675.000 1.350.000 2.475.000 4531 - FIIT 5 10 1.000 150 300 550 (Vide art. 1º e anexo I do Decreto nº 45.087, de 24/4/2009.) ANEXO II (Restos a Pagar inscritos para o exercício de 2009 com recursos que transitam no Tesouro de que trata § 4º do art. 1º) Unidade Orçamentária G I F Programação Programação Quadrimestral 1º 1071 G.MILITAR 2.141.337 1.284.802 428.267 3 0 10 1.109.701 665.821 221.940 4 0 10 940.386 564.232 188.077 48 91.250 54.750 18.250 1081 AGE 1.166.908 700.145 233.382 233.382 3 0 10 1.133.614 680.168 226.723 226.723 4 0 10 33.294 19.976 6.659 6.659 1101 OGE 9.114 5.468 1.823 1.823 3 0 10 9.114 5.468 1.823 1.823 1111 ESC BRASILIA 7.305 4.383 1.461 1.461 3 0 10 7.305 4.383 1.461 1.461 1141 ESC. RJ 945 567 189 189 3 0 10 945 567 189 189 1161 ESC. SP 2.092 1.255 418 418 3 0 10 2.092 1.255 418 418 1191 FAZENDA 31.154.762 18.692.857 6.230.952 6.230.952 3 0 10 4.256.988 2.554.193 851.398 851.398 29 3.448.669 2.069.201 689.734 689.734 53 257.809 154.686 51.562 51.562 1 10 8.257.890 4.954.734 1.651.578 1.651.578 25 3.525.086 2.115.051 705.017 705.017 4 0 10 154.277 92.566 30.855 30.855 29 4.838 2.903 968 968 1 10 5.997.786 3.598.672 1.199.557 1.199.557 25 5.251.419 3.150.852 1.050.284 1.050.284 1221 SECTES 3.008.437 1.805.062 601.687 601.687 3 0 10 604.410 362.646 120.882 120.882 1 10 2.204.621 1.322.773 440.924 440.924 4 1 10 199.406 119.644 39.881 39.881 1231 SEAPA 4.519.663 2.711.798 903.933 903.933 3 0 10 268.140 160.884 53.628 53.628 4 0 10 4.251.523 2.550.914 850.305 850.305 1251 PMMG 100.422.272 60.253.363 20.084.454 20.084.454 3 0 10 11.621.036 6.972.622 2.324.207 2.324.207 27 309.860 185.916 61.972 61.972 34 709.393 425.636 141.879 141.879 1 10 22.089.449 13.253.669 4.417.890 4.417.890 25 112.531 67.519 22.506 22.506 4 0 10 1.781.919 1.069.151 356.384 356.384 25 146.196 87.717 29.239 29.239 27 519.382 311.629 103.876 103.876 34 2.736.191 1.641.714 547.238 547.238 1 10 53.581.608 32.148.965 10.716.322 10.716.322 25 6.814.707 4.088.824 1.362.941 1.362.941 1261 EDUCACAO 26.093.152 15.655.891 5.218.630 5.218.630 3 0 10 1.848.278 1.108.967 369.656 369.656 1 10 4.879.977 2.927.986 975.995 975.995 25 15.352.375 9.211.425 3.070.475 3.070.475 4 10 - - - - 4 0 10 1.522.236 913.342 304.447 304.447 1 10 1.748.391 1.049.034 349.678 349.678 25 741.895 445.137 148.379 148.379 4 10 - - - - 1271 SEC 1.243.015 745.809 248.603 248.603 3 0 10 471.601 282.961 94.320 94.320 4 0 10 771.413 462.848 154.283 154.283 1301 SETOP 203.018.693 121.811.216 40.603.739 40.603.739 3 0 10 75.359 45.215 15.072 15.072 1 10 21.852 13.111 4.370 4.370 4 0 10 114.182.200 68.509.320 22.836.440 22.836.440 25 402.814 241.688 80.563 80.563 27 203.796 122.278 40.759 40.759 48 23.224 13.934 4.645 4.645 1 10 65.941.636 39.564.981 13.188.327 13.188.327 25 22.167.812 13.300.687 4.433.562 4.433.562 1321 SAUDE 2.790.215 1.674.129 558.043 558.043 3 0 10 2.741.470 1.644.882 548.294 548.294 2 10 48.745 29.247 9.749 9.749 1371 SEMADS 2.828.821 1.697.293 565.764 565.764 3 0 10 20.000 12.000 4.000 4.000 31 1.113.291 667.974 222.658 222.658 1 31 46.814 28.088 9.363 9.363 4 0 10 50.000 30.000 10.000 10.000 31 1.244.515 746.709 248.903 248.903 1 31 354.202 212.521 70.840 70.840 1401 CBMMG 25.696.369 15.417.822 5.139.274 5.139.274 3 0 10 600.841 360.505 120.168 120.168 27 1.299.797 779.878 259.959 259.959 53 4.785.131 2.871.078 957.026 957.026 1 10 612.421 367.453 122.484 122.484 4 0 10 556.378 333.827 111.276 111.276 53 16.863.124 10.117.875 3.372.625 3.372.625 1 10 978.676 587.206 195.735 195.735 1411 SETUR 3.940.043 2.364.026 788.009 788.009 3 0 10 446.637 267.982 89.327 89.327 25 120.394 72.236 24.079 24.079 1 10 1.157.440 694.464 231.488 231.488 25 1.712.639 1.027.583 342.528 342.528 4 0 10 231.081 138.649 46.216 46.216 1 10 271.853 163.112 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817.880 272.627 272.627 5 0 31 7.408.696 4.445.218 1.481.739 1.481.739 2111 RURALMINAS 817.636 490.582 163.527 163.527 3 0 10 624.484 374.690 124.897 124.897 4 0 10 28.044 16.826 5.609 5.609 5 0 10 165.108 99.065 33.022 33.022 2151 FHA 34.940 20.964 6.988 6.988 3 0 10 34.940 20.964 6.988 6.988 2161 FUCAM 617.493 370.496 123.499 123.499 3 0 10 543.646 326.187 108.729 108.729 4 0 10 73.847 44.308 14.769 14.769 2171 FAOP 5.137 3.082 1.027 1.027 3 0 10 5.137 3.082 1.027 1.027 2181 FCS 1.118.015 670.809 223.603 223.603 3 0 10 18.015 10.809 3.603 3.603 4 0 10 1.100.000 660.000 220.000 220.000 2201 IEPHA 5.512.001 3.307.201 1.102.400 1.102.400 3 0 10 126.703 76.022 25.341 25.341 1 10 997.207 598.324 199.441 199.441 4 0 10 2.201.672 1.321.003 440.334 440.334 1 10 2.186.419 1.311.852 437.284 437.284 2211 TVMINAS 2.217 1.330 443 443 3 0 10 2.217 1.330 443 443 2231 ADEMG 121.110 72.666 24.222 24.222 3 0 10 75.368 45.221 15.074 15.074 4 0 10 45.741 27.445 9.148 9.148 2241 IGAM 2.685.638 1.611.383 537.128 537.128 3 0 31 805.719 483.431 161.144 161.144 1 31 1.573.220 943.932 314.644 314.644 4 0 31 2.928 1.757 586 586 1 31 303.772 182.263 60.754 60.754 2261 FUNED 4.183.118 2.509.871 836.624 836.624 3 0 10 3.808.709 2.285.225 761.742 761.742 4 0 10 374.409 224.645 74.882 74.882 2271 FHEMIG 26.560.822 15.936.493 5.312.164 5.312.164 3 0 10 19.798.698 11.879.219 3.959.740 3.959.740 2 10 93.709 56.226 18.742 18.742 4 0 10 6.668.414 4.001.049 1.333.683 1.333.683 2281 UTRAMIG 10.425 6.255 2.085 2.085 3 0 10 10.425 6.255 2.085 2.085 2301 DER 386.293.799 231.776.279 77.258.760 77.258.760 3 0 10 997.928 598.757 199.586 199.586 34 267.582 160.549 53.516 53.516 1 10 1.532.896 919.737 306.579 306.579 4 0 10 67.138.061 40.282.837 13.427.612 13.427.612 25 100.000 60.000 20.000 20.000 33 103.386 62.031 20.677 20.677 1 10 190.695.179 114.417.107 38.139.036 38.139.036 25 93.487.038 56.092.223 18.697.408 18.697.408 33 4.219.793 2.531.876 843.959 843.959 51 27.751.936 16.651.161 5.550.387 5.550.387 2311 UNIMONTES 1.899.027 1.139.416 379.805 379.805 3 0 10 985.299 591.180 197.060 197.060 4 0 10 913.727 548.236 182.745 182.745 2321 HEMOMINAS 362.288 217.373 72.458 72.458 3 0 10 362.288 217.373 72.458 72.458 2351 UEMG 2.364.690 1.418.814 472.938 472.938 3 0 10 1.179.257 707.554 235.851 235.851 4 0 10 1.185.433 711.260 237.087 237.087 2371 IMA 764.116 458.470 152.823 152.823 3 1 10 181.965 109.179 36.393 36.393 4 1 10 582.151 349.291 116.430 116.430 2381 DETEL 183.923 110.354 36.785 36.785 3 0 10 120.546 72.328 24.109 24.109 1 10 63.377 38.026 12.675 12.675 2411 ITER 4.015.913 2.409.548 803.183 803.183 3 0 10 3.932.997 2.359.798 786.599 786.599 4 0 10 82.916 49.750 16.583 16.583 2421 IDENE 5.698.746 3.419.248 1.139.749 1.139.749 3 0 10 3.391.712 2.035.027 678.342 678.342 25 2.020 1.212 404 404 1 10 42.985 25.791 8.597 8.597 25 11.362 6.817 2.272 2.272 4 0 10 1.366.952 820.171 273.390 273.390 25 883.716 530.230 176.743 176.743 4091 FIA 66.577 39.946 13.315 13.315 3 0 10 49.585 29.751 9.917 9.917 4 0 10 16.992 10.195 3.398 3.398 4101 FEH 8.094.311 4.856.587 1.618.862 1.618.862 5 0 10 62.270 37.362 12.454 12.454 1 10 8.032.041 4.819.225 1.606.408 1.606.408 4111 FUNDESE 1.112.852 667.711 222.570 222.570 5 0 32 1.112.852 667.711 222.570 222.570 4251 FEAS 1.623.441 974.064 324.688 324.688 3 1 10 996.073 597.644 199.215 199.215 4 1 10 627.368 376.421 125.474 125.474 4291 FES 255.408.350 153.245.010 51.081.670 51.081.670 3 0 10 71.361.866 42.817.120 14.272.373 14.272.373 29 30.754 18.452 6.151 6.151 1 10 29.248.259 17.548.955 5.849.652 5.849.652 2 10 764.255 458.553 152.851 152.851 3 10 366.075 219.645 73.215 73.215 4 0 10 105.537.730 63.322.638 21.107.546 21.107.546 29 340.405 204.243 68.081 68.081 1 10 46.728.622 28.037.173 9.345.724 9.345.724 2 10 994.661 596.796 198.932 198.932 3 10 35.723 21.434 7.145 7.145 4321 FUNPREN - - - - 3 0 10 - - - - 4341 FHIDRO 31.120.842 18.672.505 6.224.168 6.224.168 3 0 31 687.140 412.284 137.428 137.428 4 0 31 2.228.216 1.336.929 445.643 445.643 1 31 48.659 29.195 9.732 9.732 5 0 31 28.156.827 16.894.096 5.631.365 5.631.365 4381 FUNTRANS 23.706.482 14.223.889 4.741.296 4.741.296 3 0 34 530.883 318.530 106.177 106.177 4 0 10 2.596.304 1.557.782 519.261 519.261 25 9.970.000 5.982.000 1.994.000 1.994.000 34 10.609.295 6.365.577 2.121.859 2.121.859 4481 FPPPMG 1.860.510 1.116.306 372.102 372.102 3 0 10 1.306.610 783.966 261.322 261.322 4 0 10 553.900 332.340 110.780 110.780 4491 FEC 10.517.666 6.310.600 2.103.533 2.103.533 3 0 10 3.720.706 2.232.424 744.141 744.141 4 0 10 6.796.960 4.078.176 1.359.392 1.359.392 4511 FINDES 7.600.000 4.560.000 1.520.000 1.520.000 5 0 10 7.600.000 4.560.000 1.520.000 1.520.000 4541 FAHMEMG 50.000.000 30.000.000 10.000.000 10.000.000 5 0 10 50.000.000 30.000.000 10.000.000 10.000.000 ANEXO III (Limite de empenho anual para despesas típicas de área meio e carteira de itens-meio de que trata § 5º do art. 1º) Unidade Orçamentária Limite 2009 % de participação dos itens meio na despesa total Carteira de itens meio 1071 - G.MILITAR 3.975.865 10,80% Elemento - Item 1081 - AGE 12.700.237 38,87% 14-01 Diárias - Civil 1101 - OGE 2.251.876 85,24% 15-01 Diárias - Militar 1111 - ESC BRASILIA 217.178 75,90% 27-01 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 1141 - ESC. RJ 49.034 95,69% 30-01 Artigos Para Confecção, Vestuário, Cama, Mesa, Banho e Cozinha 1161 - ESC. SP 68.864 78,37% 31-01 Prêmios, Diplomas, Condecorações e Medalhas 1191 - FAZENDA 44.051.836 43,60% 30-03 Utensílios Para Refeitório e Cozinha 1221 - SECTES 14.770.386 48,38% 30-05 Material Para Escritório 1231 - SEAPA 3.528.512 23,89% 30-15 Material Fotográfico, Cinematográfico e de Comunicação 1251 - PMMG 75.751.110 25,08% 30-16 Material de Informática 1261 - EDUCACAO 232.922.869 25,58% 30-17 Artigos Para Limpeza e Higiene 1271 - SEC 6.489.556 47,16% 30-20 Material Elétrico 1301 - SETOP 2.442.887 0,45% 30-22 Ferramentas, Ferragens e Utensílios 1321 - SAUDE 39.663.777 70,87% 30-23 Material Para Manutenção de Veículos Automotores 1401 - CBMMG 11.752.402 20,39% 30-24 Peças e Acessórios Para Equipamentos e Outros Materiais Permanentes 1411 - SETUR 2.184.957 7,44% 30-27 Combustíveis e Lubrificantes Para Equipamentos e Outros Materiais Permanentes 1441 - DEF PUB 7.529.686 58,30% 30-30 Materiais para Acondicionamento e Embalagem 1451 - DEF SOCIAL reduzir 20% 21,63% 30-31 Livros Técnicos 1461 - SEDECON 3.780.370 10,75% 30-32 Material Cívico e Educativo 1471 - SEDEPURB 4.203.354 9,61% 30-33 Combustíveis e Lubrificantes para Aeronaves 1481 - SEDESE 27.615.594 21,68% 30-35 Hortifrutigranjeiros 1491 - SEGOV 3.965.608 2,56% 31-04 Premiações 1501 - SEPLAG 70.291.777 66,70% 33-01 Passagens 1511 - POL.CIVIL 96.827.072 45,31% 33-02 Despesas com Táxi, Passes e Pedágios 1521 - AUGE 1.867.694 35,27% 33-03 Fretamento e Locação 1531 - SEJ 10.191.525 20,29% 35-01 Serviços de Consultoria - Pessoa Física 1541 - ESP-MG 13.815.692 93,09% 35-02 Serviços de Consultoria - Pessoa Jurídica 1551 - DETRAN/MG 632.590 2,21% 36-04 Diárias a Colaboradores Eventuais 2011 - IPSEMG 58.369.883 11,96% 36-05 Locação de Serviços Técnicos e Especializados - Pessoa Física 2041 - LEMG 1.927.939 8,46% 36-07 Confecção em Geral 2061 - FJP 5.963.523 54,25% 36-10 Eventual de Gabinete 2071 - FAPEMIG 5.639.719 2,51% 36-11 Locação de Bens Imóveis 2081 - CETEC 9.088.706 79,97% 36-12 Despesas Miúdas de Pronto Pagamento 2111 - RURALMINAS 3.573.431 2,48% 36-17 Reparos de Equipamentos, Instalações e Material Permanente 2121 - IPSM 2.385.439 0,97% 36-19 Conferências e Exposições 2141 - DEOP 2.100.934 9,61% 36-99 Outras Despesas Pagas a Pessoas Físicas 2151 - FHA 165.801 21,00% 37-01 Locação de Serviços de Conservação e Limpeza 2161 - FUCAM 1.132.889 47,81% 37-02 Locação de Serviços de Apoio Administrativo 2171 - FAOP 923.049 56,51% 39-04 Confecção em Geral 2181 - FCS 3.775.864 18,98% 39-05 Transporte e Acondicionamento de Animais 2201 - IEPHA 535.244 5,50% 39-06 Transporte e Acondicionamento de Materiais 2211 - TVMINAS 84.693 0,77% 39-07 Impressão e Encadernação 2231 - ADEMG 6.062.788 71,18% 39-08 Publicação e Divulgação 2241 - IGAM 12.031.700 50,41% 39-11 Assinaturas de Jornais, Revistas e Periódicos 2251 - JUCEMG 5.188.272 60,94% 39-12 Tarifa de Energia Elétrica 2261 - FUNED 19.423.704 43,07% 39-13 Tarifa de Água e Esgoto 2271 - FHEMIG 64.737.262 19,77% 39-14 Serviço de Telefonia 2281 - UTRAMIG 4.360.927 75,72% 39-16 Locação de TV por Assinatura 2301 - DER 23.059.166 1,78% 39-17 Locação de Veículos 2311 - UNIMONTES 7.261.596 18,31% 39-19 Locação de Máquinas e Equipamentos 2321 - HEMOMINAS 18.905.974 37,39% 39-20 Locação de Bens Imóveis 2331 - IPEM 4.249.881 43,52% 39-21 Reparos de Equipamentos, Instalações e Material Permanente 2351 - UEMG 5.864.388 24,64% 39-23 Recepções, Hospedagens, Homenagens e Festividades 2371 - IMA 10.968.294 39,86% 39-27 Serviços de Informática 2381 - DETEL 1.190.966 41,96% 39-30 Multas de Trânsito 2391 - IO 5.890.058 37,54% 39-31 Locação de Serviços Gráficos 2401 - IGA 463.404 68,19% 39-32 Locação de Serviços Técnicos e Especializados 2411 - ITER 10.747.238 72,91% 39-36 Serviços de Informática Executados pela Prodemge 2421 - IDENE 4.303.231 4,31% 39-37 Taxa de Condomínio 4091 - FIA 73.190 0,83% 39-38 Serviços de Impressão e Encadernação Executados pela Imprensa Oficial 4251 - FEAS 5.300.592 17,26% 39-39 Serviços de Publicação e Divulgação Executados pela Imprensa Oficial 4291 - FES 39.121.690 1,96% 39-41 Anuidades 4381 - FUNTRANS 101.276 0,10% 39-50 Serviços de agenciamento de viagens 4481 - FPPPMG 1.225.000 18,55% 39-52 Contratação de estagiários SISEMA 62.889.963 39,26% 39-55 Eventos de comunicação institucional 39-56 Serviços de pesquisa de opinião 48-01 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (Vide art. 3 do Decreto nº 45.087, de 24/4/2009.) -------------------------------------------- Data da última atualização: 12/11/2013

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009