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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

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Art. 18

Fica vedada a aquisição de itens referentes a materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se:

I

à execução de atas de registros de preços vigentes, e,

II

às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º

Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, ficam suspensos para o exercício de 2009 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto n.º 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 18, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.023 /2009