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Artigo 1º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

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Art. 1º

A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.022, de 09 de janeiro de 2009, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes dos Anexos I, II e III, observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação previstas no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos.

§ 3º

O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificador de procedência, e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização.

§ 4º

O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2009 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º

O Anexo III estabelece, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, o limite de empenho anual para despesas típicas de área meio, definidas pelo conjunto de itens identificados no mesmo anexo e o limite máximo da participação percentual destas despesas no conjunto das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, como alternativa às unidades que receberem aporte de recursos para Outras Despesas Correntes nos termos dos respectivos acordos de resultados.

§ 6º

A eventual adaptação da lista de itens-meio poderá ser realizada por meio do acordo de resultados de cada unidade ou por intermédio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, mediante solicitação circunstanciada.

§ 7º

Os projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de quinze por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinqüenta e cinco por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.

Art. 1º, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.023 /2009