JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG/SEPLAG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLOR.

§ 1º

Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão/entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:

I

objeto detalhado;

II

justificativa para realização da ação;

III

plano de trabalho, se houver;

IV

indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;

V

indicação do valor a ser transferido pelo concedente;

VI

indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e

VII

cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.

§ 2º

Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.

§ 3º

A Declaração de Contrapartida de que trata o parágrafo anterior valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às portarias de entrada de recursos:

I

cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;

II

cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e

III

que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.023 /2009