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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

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Art. 5º

Os limites previstos nos Anexos I, II, III e no SS7º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis no Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF até cinco dias antes da data prevista para a reunião:

I

SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e,

II

SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses, e o relatório de que trata art. 4º deste Decreto.

Art. 5º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.023 /2009