Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 17.710, de 2008, poderão ser modificados nos seguintes termos:
I
diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; e
II
por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.
§ 1º
Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observados os requisitos constantes do art. 7º deste Decreto.
§ 2º
A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade:
I
as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa juros e encargos da dívida e amortização da dívida, e 40 - "transferências a municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios, não poderão ser alteradas; e
II
a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.