Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente em relação à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei n.º 17.710, de 8 de agosto de 2008.