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Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

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Art. 7º

Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto serão analisados exclusivamente se deles constar:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;

III

estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e

VI

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários, e aqueles provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

§ 4º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados a nível do disposto no art. 19 da Lei nº 17.710, de 2008.

Art. 7º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.023 /2009