Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG/SEPLAG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLOR.
§ 1º
Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão/entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:
I
objeto detalhado;
II
justificativa para realização da ação;
III
plano de trabalho, se houver;
IV
indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;
V
indicação do valor a ser transferido pelo concedente;
VI
indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e
VII
cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.
§ 2º
Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.
§ 3º
A Declaração de Contrapartida de que trata o parágrafo anterior valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.
§ 4º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às portarias de entrada de recursos:
I
cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;
II
cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e
III
que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.