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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009

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Art. 18

Fica vedada a aquisição de itens referentes a materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se:

I

à execução de atas de registros de preços vigentes, e,

II

às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º

Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, ficam suspensos para o exercício de 2009 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto n.º 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 18, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.023 /2009