Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.023 de 26 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.022, de 09 de janeiro de 2009, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º
Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes dos Anexos I, II e III, observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º
Excluem-se da limitação e programação previstas no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos.
§ 3º
O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificador de procedência, e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização.
§ 4º
O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2009 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
§ 5º
O Anexo III estabelece, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, o limite de empenho anual para despesas típicas de área meio, definidas pelo conjunto de itens identificados no mesmo anexo e o limite máximo da participação percentual destas despesas no conjunto das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, como alternativa às unidades que receberem aporte de recursos para Outras Despesas Correntes nos termos dos respectivos acordos de resultados.
§ 6º
A eventual adaptação da lista de itens-meio poderá ser realizada por meio do acordo de resultados de cada unidade ou por intermédio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, mediante solicitação circunstanciada.
§ 7º
Os projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de quinze por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinqüenta e cinco por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.