Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– Os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais serão auxiliados e subvencionados, nos termos da lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954, quando licenciados e registrados nos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência (S. S. A.).
– A licença deverá ser requerida ao Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedida mediante o preenchimento das condições exigidas pelo referido Departamento nos termos da legislação em vigor.
– O registro deverá ser requerido ao Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedido quando satisfeitas as condições deste Regulamento.
que seja destinada à assistência pública em geral e seja do tipo aberto, quanto à assistência médica;
que forneça a S.S.A. as plantas, fotografias, cópia de estatutos e documentos exigidos a fim de instruírem o requerimento de registro;
que mantenha serviços organizados, estatísticos e informativos sobre receita e despesa, lotação, movimento diário, mensal e anual de internamento, de acordo com os padrões fornecidos pela S.S.A.;
que remeta anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte no vencido, ao Departamento de Assistência Médico-Social, devidamente preenchidos, balancetes de receita e despesa, fichas de controle e relatório do movimento da instituição no ano anterior, e que todos os documentos enviados a S.S.A. sejam visados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Assistência.
– A apuração das condições supra mencionadas far-se-á mediante inspeções feitas por funcionários credenciados da S.S.A., atestados e outros documentos que forem requisitados para fins de controle.
– Para efeito deste Regulamento consideram-se obras de assistência pública os hospitais gerais e especializados, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, tais como abrigos e albergues para inválidos e para a velhice desamparada, asilos e educandários para órfãos e menores abandonados, creches, pupileiras e obras assistenciais similares pertencentes a instituições particulares que as mantenham sem finalidades lucrativas e não distribuam dividendos ou lucros;
– Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, por solicitação das partes interessadas ou ex-oficio, quando aconselhadas pelos órgãos competentes da S. S. A.
– São condições para a concessão de auxilio extraordinário. Para construção: Além das condições para inscrição, mais as seguintes:
parecer do Conselho Estadual de Saúde e Assistência sobre o auxílio. Para ampliação e remodelação: Além das provas constantes das alíneas antes mencionadas neste parágrafo, mais as seguintes:
projeto e orçamento de ampliação ou remodelação. Para equipamento: O auxílio extraordinário para equipamento poderá ser concedido desde que seja verificada a necessidade do melhoramento por autoridade competente da S. S. A. , e fiquem provadas:
– A importância do auxílio extraordinário não poderá exercer de cinquenta por cento do orçamento das obras de construção, ampliação, remodelação.
– A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita prestada pelos hospitais, estabelecimentos para hospitalares e assistenciais, a pessoas desprovidas de recursos e constará de duas quotas:
quota básica, que será anualmente fixada pelo Conselho Estadual de Saúde e Assistência, dentro das disponibilidades orçamentarias existentes e concedida na base do número de leitos ocupados durante o ano, aos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais;
quota adicional – que será concedida aos hospitais segundo a qualidade de seus serviços e instalações, baseada na classificação seguinte: Hospital padrão A – constante de Unidades de enfermagem e ambulatório. Hospital padrão B – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório e Serviço de Cirurgia (Clínica Cirúrgica e Bloco Cirúrgico). Hospital padrão C – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X (diagnóstico) e Laboratório de Pesquisas Clínicas. Hospital padrão D – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Pavilhão de Isolamento. Hospital padrão E – Hospital de Tuberculose. Hospital de Câncer. Hospital de Doenças Mentais. Hospital de doentes de Lepra. Hospital de Cardíacos. Hospital de Crianças. Maternidade. Hospital padrão F – constante de Unidades de enfermagem, Ambulatório, Serviços de Cirurgia, Raios X (diagnóstico e terapêutica), Pavilhão de Isolamento, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Clínicas Especializadas.
I) Aos hospitais padrão. A será concedida, por doente-dia, a quota básica. II) Aos hospitais padrão B será concedida a quota adicional de dez por cento sobre a quota básica. III) Aos hospitais padrão C será concedida a quota adicional de vinte por cento sobre a quota básica. IV) Aos hospitais padrão D será concedida a quota adicional de trinta por cento sobre a quota básica. V) Aos hospitais padrão E será concedida a quota adicional de quarenta por cento sobre a quota básica. VI) Aos hospitais padrão F será concedida a quota adicional de cinquenta por cento sobre a quota básica.
– Aos estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, que mantenham secção de internamento, será concedida a subvenção ordinária, por asiladoria, de metade da quota básica fixada.
– Os hospitais e os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, que receberem subvenção do Estado, deverão, dentro de suas possibilidades de instalação e equipamento, internar e proporcionar o necessário tratamento aos pacientes, comprovadamente desprovidos de recursos, que lhes forem encaminhados por autoridades competentes de serviços públicos estaduais, dentro do limite de dez por cento do total dos leitos destinados à assistência gratuita.
– A S. S. A. Exercerá, através do Departamento de Assistência Médico-Social, o controle da inscrição das obras que venham a ser auxiliadas ou subvencionadas e fiscalizará o aplicação dos auxílios e subvenções concedidos.
– A fiscalização das obras assistenciais auxiliada ou subvencionadas se fará, pelo menos, uma vez por ano, por intermédio de funcionários credenciados do Departamento de Assistência Médico Social da S.S.A. ou de outros funcionários do Estado, mesmo estranhos à lotação da S.S.A., cedidos do Departamento de Assistência Médico-Social de S.S.A. para tal fim.
– O Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. organizará um fichário censitário de todos os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado.
– A S.S.A., por seus Departamentos de Assistência Médico-Social e de Engenharia Sanitária, em colaboração com a Secretaria de Viação e Obras Publicas, deverá elaborar e fazer estudos de plantas e projetos para construção, ampliação e remodelação dos edifícios destinados a obras de assistência pública.
– A S.S.A. deverá apresentar, anualmente, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Estado, a verba global dos auxílios e subvenções a serem concedidos, baseando-se no aumento, capacidade e espécie das obras inscritas segundo os dados fornecidos pelo Departamento de Assistência Médico-Social, dentro das disponibilidades da arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar.
– Para cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria das Finanças informará, anualmente, ao Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. o saldo disponível da arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar do exercício anterior, bem como sua estimativa para os exercícios corrente e próximo.
– O Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. remeterá ao Departamento Administrativo, da mesma Secretaria, até o dia 30 de junho de cada exercício, relação completa da subvenção ordinária concedida a cada obra de assistência pública, a fim de que sejam providenciadas as respectivas requisições de pagamento, em tempo oportuno, mediante despacho de seu respectivo chefe, requisições essas calcadas em empenho feito no início de cada exercício financeiro.
– O Departamento de Assistência Médico-Social remeterá ao Departamento Administrativo da S.S.A. o nome da instituição beneficiada e a importância do auxilio extraordinário, logo após a concessão do mesmo, a fim de que seja encaminhada ao Governador do Estado, para autorização do pagamento.
– As instituições subvencionadas terão os seus registros e licenças cassados, na hipótese de fornecerem informações inverídicas a respeito de sua situação e movimento ou deixarem de cumprir quaisquer dos dispositivos deste Regulamento.
– No caso de cancelamento do registro e licença, nos termos deste artigo, o seu restabelecimento somente poderá ser deferido um ano após.
Capítulo II
Do Conselho Estadual de Saúde e Assistência
– O Conselho Estadual de Saúde e Assistência (C.E.S.A.) com sede na Capital do Estado, compõe-se de cinco membros, de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que é o seu Presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da S.S.A.
– São representantes no C.E.S.A. dos órgãos competentes da S.S.A. os Chefes do Departamento de Unidades Sanitárias do Departamento de Engenharia Sanitária do Departamento Estadual da Criança, do Departamento de Assistência Médico Social e Consultor Jurídico da mesma Secretaria.
– A função de Secretário do C.E.S.A. será exercida pelo Chefe do Departamento de Assistência Médico-Social, cabendo ao mesmo a responsabilidade da confecção das atas das sessões e a substituição do Presidente do Conselho nos seus impedimentos.
– Os membros do C.E.S.A. de livre nomeação do Governador de Estado, servirão por três anos, podendo ser sua nomeação renovada, e exercerão suas funções sem remuneração, constituindo seu desempenho serviço público de natureza relevante.
colaborar com os poderes públicos na elaboração de planos para o melhor solucionamento dos problemas de assistência hospitalar para-hospitalar e sanitária do Estado;
fixar, no início de cada exercício, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, a quota-básica da subvenção ordinária;
sugerir ao Governo e aos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência métodos pelos quais possam ser criados fundos patrimoniais para as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais.
Capítulo III
Dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência
– Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência (C.M.S.A.) serão compostos no mínimo, de cinco e, no máximo, de dez membros.
– Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas representativas da localidade.
– O cargo de secretário, na falta ou impedimento do coletor estadual, será exercido por um dos conselheiros escolhido pelo presidente.
– O mandato dos conselheiros terá a duração de três anos, sendo sua função gratuita e constituindo seu desempenho serviço de natureza relevante.
– O Conselho Municipal de Saúde e Assistência como órgão de cooperação, terá as seguintes funções;
fomentar a criação e desenvolvimento de hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais no município;
atestar, em modelos próprios do serviço competente, o funcionamento do hospital, estabelecimento para hospitalar e assistencial local e demais itens do art. 2º ;
visitar no mínimo uma vez por mês, por um ou mais de seus membros, os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais de seu Município, levando ao conhecimento do C.E.S.A. as irregularidades porventura verificadas, profundo providências para saná-las;
cooperar com a Secretaria de Saúde e Assistência na fiscalização dos auxílios e subvenções concedidas a esses estabelecimentos;
opinar, quando solicitado pela Secretaria de Saúde e Assistência sobre os pedidos de construção, ampliação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais;
visar, por seu presidente ou conselheiro por ele designado, os boletins mensais de movimento dos doentes hospitalizados e os demais papéis que devam ser enviados ao C.E.S.A. ou ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência;
reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local escolhidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, quando por ele convocado.
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Saúde e Assistência.
– As obras de assistência pública, já inscritas nos Serviços competentes da S.S.A., terão sua inscrição revalidada desde que, após a publicação deste Regulamento, tenham preenchido as exigências contidas no mesmo e oficiado neste sentido no Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Os Secretários de Estado de Saúde e Assistência e das Finanças assim o tenham entendido e o façam executar.
Os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais serão auxiliados e subvencionados, nos termos da lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954, quando licenciados e registrados nos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência (S. S. A.). § 1º – A licença deverá ser requerida ao Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedida mediante o preenchimento das condições exigidas pelo referido Departamento nos termos da legislação em vigor. § 2º – O registro deverá ser requerido ao Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedido quando satisfeitas as condições deste Regulamento. Art. 2º – São condições para registro no órgão competente da S.S.A.: a) que a obra pertença à associação particular, com fins beneficentes e por ela seja mantida; b) que a instituição esteja legalmente constituída com personalidade jurídica; c) que seja destinada à assistência pública em geral e seja do tipo aberto, quanto à assistência médica; d) que esteja licenciada pelo Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da S. S. A.; e) que forneça a S.S.A. as plantas, fotografias, cópia de estatutos e documentos exigidos a fim de instruírem o requerimento de registro; f) que mantenha serviços organizados, estatísticos e informativos sobre receita e despesa, lotação, movimento diário, mensal e anual de internamento, de acordo com os padrões fornecidos pela S.S.A.; g) que tenha, pelo menos, um médico responsável; h) que remeta anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte no vencido, ao Departamento de Assistência Médico-Social, devidamente preenchidos, balancetes de receita e despesa, fichas de controle e relatório do movimento da instituição no ano anterior, e que todos os documentos enviados a S.S.A. sejam visados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Assistência. Parágrafo único – A apuração das condições supra mencionadas far-se-á mediante inspeções feitas por funcionários credenciados da S.S.A., atestados e outros documentos que forem requisitados para fins de controle. Art. 3º – Para efeito deste Regulamento consideram-se obras de assistência pública os hospitais gerais e especializados, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, tais como abrigos e albergues para inválidos e para a velhice desamparada, asilos e educandários para órfãos e menores abandonados, creches, pupileiras e obras assistenciais similares pertencentes a instituições particulares que as mantenham sem finalidades lucrativas e não distribuam dividendos ou lucros; Art. 4º – Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, por solicitação das partes interessadas ou ex-oficio, quando aconselhadas pelos órgãos competentes da S. S. A. § 1º – São condições para a concessão de auxilio extraordinário. Para construção: Além das condições para inscrição, mais as seguintes: a) prova de propriedade do terreno; b) planta e orçamento; c) aprovação do projeto pelos órgãos técnicos do Estado; d) parecer do Conselho Estadual de Saúde e Assistência sobre o auxílio. Para ampliação e remodelação: Além das provas constantes das alíneas antes mencionadas neste parágrafo, mais as seguintes: a) demonstração da necessidade de ampliação ou remodelação; b) projeto e orçamento de ampliação ou remodelação. Para equipamento: O auxílio extraordinário para equipamento poderá ser concedido desde que seja verificada a necessidade do melhoramento por autoridade competente da S. S. A. , e fiquem provadas: a) a existência de técnico para funcionamento do serviço; b) a existência de recursos para a manutenção do mesmo. § 2º – A importância do auxílio extraordinário não poderá exercer de cinquenta por cento do orçamento das obras de construção, ampliação, remodelação. Art. 5º – A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita prestada pelos hospitais, estabelecimentos para hospitalares e assistenciais, a pessoas desprovidas de recursos e constará de duas quotas: a) quota básica, que será anualmente fixada pelo Conselho Estadual de Saúde e Assistência, dentro das disponibilidades orçamentarias existentes e concedida na base do número de leitos ocupados durante o ano, aos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais; b) quota adicional – que será concedida aos hospitais segundo a qualidade de seus serviços e instalações, baseada na classificação seguinte: Hospital padrão A – constante de Unidades de enfermagem e ambulatório. Hospital padrão B – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório e Serviço de Cirurgia (Clínica Cirúrgica e Bloco Cirúrgico). Hospital padrão C – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X (diagnóstico) e Laboratório de Pesquisas Clínicas. Hospital padrão D – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Pavilhão de Isolamento. Hospital padrão E – Hospital de Tuberculose. Hospital de Câncer. Hospital de Doenças Mentais. Hospital de doentes de Lepra. Hospital de Cardíacos. Hospital de Crianças. Maternidade. Hospital padrão F – constante de Unidades de enfermagem, Ambulatório, Serviços de Cirurgia, Raios X (diagnóstico e terapêutica), Pavilhão de Isolamento, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Clínicas Especializadas. § 1º I) Aos hospitais padrão. A será concedida, por doente-dia, a quota básica. II) Aos hospitais padrão B será concedida a quota adicional de dez por cento sobre a quota básica. III) Aos hospitais padrão C será concedida a quota adicional de vinte por cento sobre a quota básica. IV) Aos hospitais padrão D será concedida a quota adicional de trinta por cento sobre a quota básica. V) Aos hospitais padrão E será concedida a quota adicional de quarenta por cento sobre a quota básica. VI) Aos hospitais padrão F será concedida a quota adicional de cinquenta por cento sobre a quota básica. § 2º – Aos estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, que mantenham secção de internamento, será concedida a subvenção ordinária, por asiladoria, de metade da quota básica fixada. Art. 6º – Os hospitais e os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, que receberem subvenção do Estado, deverão, dentro de suas possibilidades de instalação e equipamento, internar e proporcionar o necessário tratamento aos pacientes, comprovadamente desprovidos de recursos, que lhes forem encaminhados por autoridades competentes de serviços públicos estaduais, dentro do limite de dez por cento do total dos leitos destinados à assistência gratuita. § 1º – São autoridades competentes para requisitar internamento: a) Secretário de Saúde e Assistência. b) O Chefe do Departamento de Assistência Médico Social da S. S. A. Art. 7º – A S. S. A. Exercerá, através do Departamento de Assistência Médico-Social, o controle da inscrição das obras que venham a ser auxiliadas ou subvencionadas e fiscalizará o aplicação dos auxílios e subvenções concedidos. Parágrafo único – A fiscalização das obras assistenciais auxiliada ou subvencionadas se fará, pelo menos, uma vez por ano, por intermédio de funcionários credenciados do Departamento de Assistência Médico Social da S.S.A. ou de outros funcionários do Estado, mesmo estranhos à lotação da S.S.A., cedidos do Departamento de Assistência Médico-Social de S.S.A. para tal fim. Art. 8º – O Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. organizará um fichário censitário de todos os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado. Art. 9º – A S.S.A., por seus Departamentos de Assistência Médico-Social e de Engenharia Sanitária, em colaboração com a Secretaria de Viação e Obras Publicas, deverá elaborar e fazer estudos de plantas e projetos para construção, ampliação e remodelação dos edifícios destinados a obras de assistência pública. Art. 10 – A S.S.A. deverá apresentar, anualmente, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Estado, a verba global dos auxílios e subvenções a serem concedidos, baseando-se no aumento, capacidade e espécie das obras inscritas segundo os dados fornecidos pelo Departamento de Assistência Médico-Social, dentro das disponibilidades da arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar. Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria das Finanças informará, anualmente, ao Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. o saldo disponível da arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar do exercício anterior, bem como sua estimativa para os exercícios corrente e próximo. Art. 11 – O Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. remeterá ao Departamento Administrativo, da mesma Secretaria, até o dia 30 de junho de cada exercício, relação completa da subvenção ordinária concedida a cada obra de assistência pública, a fim de que sejam providenciadas as respectivas requisições de pagamento, em tempo oportuno, mediante despacho de seu respectivo chefe, requisições essas calcadas em empenho feito no início de cada exercício financeiro. Art. 12 – os auxílios extraordinários poderão ser concedidos a qualquer época do ano. Parágrafo único – O Departamento de Assistência Médico-Social remeterá ao Departamento Administrativo da S.S.A. o nome da instituição beneficiada e a importância do auxilio extraordinário, logo após a concessão do mesmo, a fim de que seja encaminhada ao Governador do Estado, para autorização do pagamento. Art. 13 – As instituições subvencionadas terão os seus registros e licenças cassados, na hipótese de fornecerem informações inverídicas a respeito de sua situação e movimento ou deixarem de cumprir quaisquer dos dispositivos deste Regulamento. Parágrafo único – No caso de cancelamento do registro e licença, nos termos deste artigo, o seu restabelecimento somente poderá ser deferido um ano após. CAPÍTULO II Do Conselho Estadual de Saúde e Assistência Art. 14 – O Conselho Estadual de Saúde e Assistência (C.E.S.A.) com sede na Capital do Estado, compõe-se de cinco membros, de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que é o seu Presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da S.S.A. § 1 – São representantes no C.E.S.A. dos órgãos competentes da S.S.A. os Chefes do Departamento de Unidades Sanitárias do Departamento de Engenharia Sanitária do Departamento Estadual da Criança, do Departamento de Assistência Médico Social e Consultor Jurídico da mesma Secretaria. § 4 – A função de Secretário do C.E.S.A. será exercida pelo Chefe do Departamento de Assistência Médico-Social, cabendo ao mesmo a responsabilidade da confecção das atas das sessões e a substituição do Presidente do Conselho nos seus impedimentos. § 9º – Os membros do C.E.S.A. de livre nomeação do Governador de Estado, servirão por três anos, podendo ser sua nomeação renovada, e exercerão suas funções sem remuneração, constituindo seu desempenho serviço público de natureza relevante. Art. 14 – O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá as seguintes atribuições: a) colaborar com os poderes públicos na elaboração de planos para o melhor solucionamento dos problemas de assistência hospitalar para-hospitalar e sanitária do Estado; b) opinar sobre localização, construção, remodelação e adaptação das obras auxiliadas pelo Estado; c) fixar, no início de cada exercício, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, a quota-básica da subvenção ordinária; d) orientar as decisões dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência; e) dar parecer sobre os auxílios e subvenções a serem concedidos; f) sugerir ao Governo e aos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência métodos pelos quais possam ser criados fundos patrimoniais para as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais. Art. 15 – As sessões do Conselho se realizarão com a presença da metade mais um de seus membros. Art. 16 – Ao Presidente do Conselho Estadual de Saúde Compete: a) convocar e presidir as sessões do Conselho; b) encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dele dependerem; c) corresponder-se com os Conselhos Municipais; d) representar o Conselho Estadual em todas as solenidades oficiais; e) participar das decisões do Conselho somente para desempate de votação. CAPÍTULO III Dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Art. 17 – Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência (C.M.S.A.) serão compostos no mínimo, de cinco e, no máximo, de dez membros. § 1º – Serão membros natos do Conselho Municipal de Saúde e Assistência; a) o juiz de direito, como presidente; b) o prefeito municipal; c) o chefe da unidade sanitária local; d) o coletor estadual local, como secretário. § 2º – Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas representativas da localidade. § 3º – O cargo de presidente, na falta do juiz de direito, será exercido pelo prefeito municipal. § 4º – O cargo de secretário, na falta ou impedimento do coletor estadual, será exercido por um dos conselheiros escolhido pelo presidente. Art. 18 – O mandato dos conselheiros terá a duração de três anos, sendo sua função gratuita e constituindo seu desempenho serviço de natureza relevante. Art. 19 – O Conselho Municipal de Saúde e Assistência como órgão de cooperação, terá as seguintes funções; a) fomentar a criação e desenvolvimento de hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais no município; b) atestar, em modelos próprios do serviço competente, o funcionamento do hospital, estabelecimento para hospitalar e assistencial local e demais itens do art. 2º ; c) visitar no mínimo uma vez por mês, por um ou mais de seus membros, os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais de seu Município, levando ao conhecimento do C.E.S.A. as irregularidades porventura verificadas, profundo providências para saná-las; d) cooperar com a Secretaria de Saúde e Assistência na fiscalização dos auxílios e subvenções concedidas a esses estabelecimentos; c) opinar, quando solicitado pela Secretaria de Saúde e Assistência sobre os pedidos de construção, ampliação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais; f) visar, por seu presidente ou conselheiro por ele designado, os boletins mensais de movimento dos doentes hospitalizados e os demais papéis que devam ser enviados ao C.E.S.A. ou ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência; g) reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local escolhidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, quando por ele convocado. Art. 20 – Ao presidente do Conselho Municipal de Saúde e Assistência compete: a) presidir as sessões do Conselho e convocá-las extraordinariamente, quando necessárias; b) visar os documentos que devam ser enviados à Secretaria de Saúde e Assistência. Art. 21 – Ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde e Assistência compete: a) a confecção das atas das sessões; b) substituição do presidente nos seus impedimentos. Disposições Finais e transitórias Art. 22 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Saúde e Assistência. Art. 23 – As obras de assistência pública, já inscritas nos Serviços competentes da S.S.A., terão sua inscrição revalidada desde que, após a publicação deste Regulamento, tenham preenchido as exigências contidas no mesmo e oficiado neste sentido no Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência. Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 25 – Os Secretários de Estado de Saúde e Assistência e das Finanças assim o tenham entendido e o façam executar. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 1954. JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio de Oliveira Guimarães Odilon Behrens.