Artigo 5º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita prestada pelos hospitais, estabelecimentos para hospitalares e assistenciais, a pessoas desprovidas de recursos e constará de duas quotas:
a
quota básica, que será anualmente fixada pelo Conselho Estadual de Saúde e Assistência, dentro das disponibilidades orçamentarias existentes e concedida na base do número de leitos ocupados durante o ano, aos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais;
b
quota adicional – que será concedida aos hospitais segundo a qualidade de seus serviços e instalações, baseada na classificação seguinte: Hospital padrão A – constante de Unidades de enfermagem e ambulatório. Hospital padrão B – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório e Serviço de Cirurgia (Clínica Cirúrgica e Bloco Cirúrgico). Hospital padrão C – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X (diagnóstico) e Laboratório de Pesquisas Clínicas. Hospital padrão D – constante de Unidades de enfermagem, ambulatório, Serviço de Cirurgia, Raios X, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Pavilhão de Isolamento. Hospital padrão E – Hospital de Tuberculose. Hospital de Câncer. Hospital de Doenças Mentais. Hospital de doentes de Lepra. Hospital de Cardíacos. Hospital de Crianças. Maternidade. Hospital padrão F – constante de Unidades de enfermagem, Ambulatório, Serviços de Cirurgia, Raios X (diagnóstico e terapêutica), Pavilhão de Isolamento, Laboratório de Pesquisas Clínicas e Clínicas Especializadas.
§ 1º
I) Aos hospitais padrão. A será concedida, por doente-dia, a quota básica. II) Aos hospitais padrão B será concedida a quota adicional de dez por cento sobre a quota básica. III) Aos hospitais padrão C será concedida a quota adicional de vinte por cento sobre a quota básica. IV) Aos hospitais padrão D será concedida a quota adicional de trinta por cento sobre a quota básica. V) Aos hospitais padrão E será concedida a quota adicional de quarenta por cento sobre a quota básica. VI) Aos hospitais padrão F será concedida a quota adicional de cinquenta por cento sobre a quota básica.
§ 2º
– Aos estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, que mantenham secção de internamento, será concedida a subvenção ordinária, por asiladoria, de metade da quota básica fixada.