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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 12

– os auxílios extraordinários poderão ser concedidos a qualquer época do ano.

Parágrafo único

– O Departamento de Assistência Médico-Social remeterá ao Departamento Administrativo da S.S.A. o nome da instituição beneficiada e a importância do auxilio extraordinário, logo após a concessão do mesmo, a fim de que seja encaminhada ao Governador do Estado, para autorização do pagamento.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954