Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 12
– os auxílios extraordinários poderão ser concedidos a qualquer época do ano.
Parágrafo único
– O Departamento de Assistência Médico-Social remeterá ao Departamento Administrativo da S.S.A. o nome da instituição beneficiada e a importância do auxilio extraordinário, logo após a concessão do mesmo, a fim de que seja encaminhada ao Governador do Estado, para autorização do pagamento.