Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As obras de assistência pública, já inscritas nos Serviços competentes da S.S.A., terão sua inscrição revalidada desde que, após a publicação deste Regulamento, tenham preenchido as exigências contidas no mesmo e oficiado neste sentido no Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência.