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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 23

– As obras de assistência pública, já inscritas nos Serviços competentes da S.S.A., terão sua inscrição revalidada desde que, após a publicação deste Regulamento, tenham preenchido as exigências contidas no mesmo e oficiado neste sentido no Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência.

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Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954