Artigo 14, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá as seguintes atribuições:
a
colaborar com os poderes públicos na elaboração de planos para o melhor solucionamento dos problemas de assistência hospitalar para-hospitalar e sanitária do Estado;
b
opinar sobre localização, construção, remodelação e adaptação das obras auxiliadas pelo Estado;
c
fixar, no início de cada exercício, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, a quota-básica da subvenção ordinária;
d
orientar as decisões dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência;
e
dar parecer sobre os auxílios e subvenções a serem concedidos;
f
sugerir ao Governo e aos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência métodos pelos quais possam ser criados fundos patrimoniais para as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais.