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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 7º

– A S. S. A. Exercerá, através do Departamento de Assistência Médico-Social, o controle da inscrição das obras que venham a ser auxiliadas ou subvencionadas e fiscalizará o aplicação dos auxílios e subvenções concedidos.

Parágrafo único

– A fiscalização das obras assistenciais auxiliada ou subvencionadas se fará, pelo menos, uma vez por ano, por intermédio de funcionários credenciados do Departamento de Assistência Médico Social da S.S.A. ou de outros funcionários do Estado, mesmo estranhos à lotação da S.S.A., cedidos do Departamento de Assistência Médico-Social de S.S.A. para tal fim.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954