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Artigo 2º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 2º

– São condições para registro no órgão competente da S.S.A.:

a

que a obra pertença à associação particular, com fins beneficentes e por ela seja mantida;

b

que a instituição esteja legalmente constituída com personalidade jurídica;

c

que seja destinada à assistência pública em geral e seja do tipo aberto, quanto à assistência médica;

d

que esteja licenciada pelo Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da S. S. A.;

e

que forneça a S.S.A. as plantas, fotografias, cópia de estatutos e documentos exigidos a fim de instruírem o requerimento de registro;

f

que mantenha serviços organizados, estatísticos e informativos sobre receita e despesa, lotação, movimento diário, mensal e anual de internamento, de acordo com os padrões fornecidos pela S.S.A.;

g

que tenha, pelo menos, um médico responsável;

h

que remeta anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte no vencido, ao Departamento de Assistência Médico-Social, devidamente preenchidos, balancetes de receita e despesa, fichas de controle e relatório do movimento da instituição no ano anterior, e que todos os documentos enviados a S.S.A. sejam visados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Assistência.

Parágrafo único

– A apuração das condições supra mencionadas far-se-á mediante inspeções feitas por funcionários credenciados da S.S.A., atestados e outros documentos que forem requisitados para fins de controle.

Art. 2º, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954