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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 6º

– Os hospitais e os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, que receberem subvenção do Estado, deverão, dentro de suas possibilidades de instalação e equipamento, internar e proporcionar o necessário tratamento aos pacientes, comprovadamente desprovidos de recursos, que lhes forem encaminhados por autoridades competentes de serviços públicos estaduais, dentro do limite de dez por cento do total dos leitos destinados à assistência gratuita.

§ 1º

– São autoridades competentes para requisitar internamento:

a

Secretário de Saúde e Assistência.

b

O Chefe do Departamento de Assistência Médico Social da S. S. A.

Art. 6º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954