Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São condições para registro no órgão competente da S.S.A.:
a
que a obra pertença à associação particular, com fins beneficentes e por ela seja mantida;
b
que a instituição esteja legalmente constituída com personalidade jurídica;
c
que seja destinada à assistência pública em geral e seja do tipo aberto, quanto à assistência médica;
d
que esteja licenciada pelo Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da S. S. A.;
e
que forneça a S.S.A. as plantas, fotografias, cópia de estatutos e documentos exigidos a fim de instruírem o requerimento de registro;
f
que mantenha serviços organizados, estatísticos e informativos sobre receita e despesa, lotação, movimento diário, mensal e anual de internamento, de acordo com os padrões fornecidos pela S.S.A.;
g
que tenha, pelo menos, um médico responsável;
h
que remeta anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte no vencido, ao Departamento de Assistência Médico-Social, devidamente preenchidos, balancetes de receita e despesa, fichas de controle e relatório do movimento da instituição no ano anterior, e que todos os documentos enviados a S.S.A. sejam visados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Assistência.
Parágrafo único
– A apuração das condições supra mencionadas far-se-á mediante inspeções feitas por funcionários credenciados da S.S.A., atestados e outros documentos que forem requisitados para fins de controle.