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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 8º

– O Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. organizará um fichário censitário de todos os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954