Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. organizará um fichário censitário de todos os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado.