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Artigo 14, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 14

– O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá as seguintes atribuições:

a

colaborar com os poderes públicos na elaboração de planos para o melhor solucionamento dos problemas de assistência hospitalar para-hospitalar e sanitária do Estado;

b

opinar sobre localização, construção, remodelação e adaptação das obras auxiliadas pelo Estado;

c

fixar, no início de cada exercício, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, a quota-básica da subvenção ordinária;

d

orientar as decisões dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência;

e

dar parecer sobre os auxílios e subvenções a serem concedidos;

f

sugerir ao Governo e aos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência métodos pelos quais possam ser criados fundos patrimoniais para as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais.

Art. 14, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954