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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 4º

– Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais, por solicitação das partes interessadas ou ex-oficio, quando aconselhadas pelos órgãos competentes da S. S. A.

§ 1º

– São condições para a concessão de auxilio extraordinário. Para construção: Além das condições para inscrição, mais as seguintes:

a

prova de propriedade do terreno;

b

planta e orçamento;

c

aprovação do projeto pelos órgãos técnicos do Estado;

d

parecer do Conselho Estadual de Saúde e Assistência sobre o auxílio. Para ampliação e remodelação: Além das provas constantes das alíneas antes mencionadas neste parágrafo, mais as seguintes:

a

demonstração da necessidade de ampliação ou remodelação;

b

projeto e orçamento de ampliação ou remodelação. Para equipamento: O auxílio extraordinário para equipamento poderá ser concedido desde que seja verificada a necessidade do melhoramento por autoridade competente da S. S. A. , e fiquem provadas:

a

a existência de técnico para funcionamento do serviço;

b

a existência de recursos para a manutenção do mesmo.

§ 2º

– A importância do auxílio extraordinário não poderá exercer de cinquenta por cento do orçamento das obras de construção, ampliação, remodelação.

Art. 4º, §1°, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954