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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 14

– O Conselho Estadual de Saúde e Assistência (C.E.S.A.) com sede na Capital do Estado, compõe-se de cinco membros, de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que é o seu Presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da S.S.A.

§ 1º

– São representantes no C.E.S.A. dos órgãos competentes da S.S.A. os Chefes do Departamento de Unidades Sanitárias do Departamento de Engenharia Sanitária do Departamento Estadual da Criança, do Departamento de Assistência Médico Social e Consultor Jurídico da mesma Secretaria.

§ 4º

– A função de Secretário do C.E.S.A. será exercida pelo Chefe do Departamento de Assistência Médico-Social, cabendo ao mesmo a responsabilidade da confecção das atas das sessões e a substituição do Presidente do Conselho nos seus impedimentos.

§ 9º

– Os membros do C.E.S.A. de livre nomeação do Governador de Estado, servirão por três anos, podendo ser sua nomeação renovada, e exercerão suas funções sem remuneração, constituindo seu desempenho serviço público de natureza relevante.

Art. 14

– O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá as seguintes atribuições:

a

colaborar com os poderes públicos na elaboração de planos para o melhor solucionamento dos problemas de assistência hospitalar para-hospitalar e sanitária do Estado;

b

opinar sobre localização, construção, remodelação e adaptação das obras auxiliadas pelo Estado;

c

fixar, no início de cada exercício, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, a quota-básica da subvenção ordinária;

d

orientar as decisões dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência;

e

dar parecer sobre os auxílios e subvenções a serem concedidos;

f

sugerir ao Governo e aos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência métodos pelos quais possam ser criados fundos patrimoniais para as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954