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Artigo 16, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 16

– Ao Presidente do Conselho Estadual de Saúde Compete:

a

convocar e presidir as sessões do Conselho;

b

encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dele dependerem;

c

corresponder-se com os Conselhos Municipais;

d

representar o Conselho Estadual em todas as solenidades oficiais;

e

participar das decisões do Conselho somente para desempate de votação.

Art. 16, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954