Artigo 19, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Conselho Municipal de Saúde e Assistência como órgão de cooperação, terá as seguintes funções;
a
fomentar a criação e desenvolvimento de hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais no município;
b
atestar, em modelos próprios do serviço competente, o funcionamento do hospital, estabelecimento para hospitalar e assistencial local e demais itens do art. 2º ;
c
visitar no mínimo uma vez por mês, por um ou mais de seus membros, os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais de seu Município, levando ao conhecimento do C.E.S.A. as irregularidades porventura verificadas, profundo providências para saná-las;
d
cooperar com a Secretaria de Saúde e Assistência na fiscalização dos auxílios e subvenções concedidas a esses estabelecimentos;
c
opinar, quando solicitado pela Secretaria de Saúde e Assistência sobre os pedidos de construção, ampliação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais;
f
visar, por seu presidente ou conselheiro por ele designado, os boletins mensais de movimento dos doentes hospitalizados e os demais papéis que devam ser enviados ao C.E.S.A. ou ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência;
g
reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local escolhidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, quando por ele convocado.