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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 9º

– A S.S.A., por seus Departamentos de Assistência Médico-Social e de Engenharia Sanitária, em colaboração com a Secretaria de Viação e Obras Publicas, deverá elaborar e fazer estudos de plantas e projetos para construção, ampliação e remodelação dos edifícios destinados a obras de assistência pública.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954