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Artigo 19, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 19

– O Conselho Municipal de Saúde e Assistência como órgão de cooperação, terá as seguintes funções;

a

fomentar a criação e desenvolvimento de hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais no município;

b

atestar, em modelos próprios do serviço competente, o funcionamento do hospital, estabelecimento para hospitalar e assistencial local e demais itens do art. 2º ;

c

visitar no mínimo uma vez por mês, por um ou mais de seus membros, os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais de seu Município, levando ao conhecimento do C.E.S.A. as irregularidades porventura verificadas, profundo providências para saná-las;

d

cooperar com a Secretaria de Saúde e Assistência na fiscalização dos auxílios e subvenções concedidas a esses estabelecimentos;

c

opinar, quando solicitado pela Secretaria de Saúde e Assistência sobre os pedidos de construção, ampliação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais;

f

visar, por seu presidente ou conselheiro por ele designado, os boletins mensais de movimento dos doentes hospitalizados e os demais papéis que devam ser enviados ao C.E.S.A. ou ao órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência;

g

reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local escolhidos pelo seu presidente e, extraordinariamente, quando por ele convocado.

Art. 19, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954