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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 10º

– A S.S.A. deverá apresentar, anualmente, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Estado, a verba global dos auxílios e subvenções a serem concedidos, baseando-se no aumento, capacidade e espécie das obras inscritas segundo os dados fornecidos pelo Departamento de Assistência Médico-Social, dentro das disponibilidades da arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria das Finanças informará, anualmente, ao Departamento de Assistência Médico-Social da S.S.A. o saldo disponível da arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar do exercício anterior, bem como sua estimativa para os exercícios corrente e próximo.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954