Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais serão auxiliados e subvencionados, nos termos da lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954, quando licenciados e registrados nos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência (S. S. A.).
§ 1º
– A licença deverá ser requerida ao Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedida mediante o preenchimento das condições exigidas pelo referido Departamento nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
– O registro deverá ser requerido ao Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedido quando satisfeitas as condições deste Regulamento.