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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 1º

– Os hospitais, os estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais serão auxiliados e subvencionados, nos termos da lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954, quando licenciados e registrados nos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência (S. S. A.).

§ 1º

– A licença deverá ser requerida ao Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedida mediante o preenchimento das condições exigidas pelo referido Departamento nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

– O registro deverá ser requerido ao Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência e será concedido quando satisfeitas as condições deste Regulamento.

Art. 1º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954