Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As instituições subvencionadas terão os seus registros e licenças cassados, na hipótese de fornecerem informações inverídicas a respeito de sua situação e movimento ou deixarem de cumprir quaisquer dos dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo único
– No caso de cancelamento do registro e licença, nos termos deste artigo, o seu restabelecimento somente poderá ser deferido um ano após.