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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954

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Art. 13

– As instituições subvencionadas terão os seus registros e licenças cassados, na hipótese de fornecerem informações inverídicas a respeito de sua situação e movimento ou deixarem de cumprir quaisquer dos dispositivos deste Regulamento.

Parágrafo único

– No caso de cancelamento do registro e licença, nos termos deste artigo, o seu restabelecimento somente poderá ser deferido um ano após.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.294 /1954