Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Saúde e Assistência.
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Saúde e Assistência.