Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência (C.M.S.A.) serão compostos no mínimo, de cinco e, no máximo, de dez membros.
§ 1º
– Serão membros natos do Conselho Municipal de Saúde e Assistência;
a
o juiz de direito, como presidente;
b
o prefeito municipal;
c
o chefe da unidade sanitária local;
d
o coletor estadual local, como secretário.
§ 2º
– Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas representativas da localidade.
§ 3º
– O cargo de presidente, na falta do juiz de direito, será exercido pelo prefeito municipal.
§ 4º
– O cargo de secretário, na falta ou impedimento do coletor estadual, será exercido por um dos conselheiros escolhido pelo presidente.