Artigo 16, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.294 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ao Presidente do Conselho Estadual de Saúde Compete:
a
convocar e presidir as sessões do Conselho;
b
encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dele dependerem;
c
corresponder-se com os Conselhos Municipais;
d
representar o Conselho Estadual em todas as solenidades oficiais;
e
participar das decisões do Conselho somente para desempate de votação.