JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

Aprova o Regulamento Geral de Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 27 - O percentual de vagas dos cargos ou empregos públicos para provimento por portadores de deficiência é o fixado na Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observadas as especificidades das atribuições do cargo ou emprego público, citadas em edital de concurso público.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral de Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que com este se publica.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto 34.706, de 18 de maio de 1993, o Decreto nº 35.967, de 25 de agosto de 1994 e o Decreto nº 39.403, de 22 de janeiro de 1998. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2002. REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Este Regulamento fixa as diretrizes e normas para realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

a

definir as necessidades de pessoal da administração pública do Poder Executivo, com a participação de cada órgão ou entidade que solicitar a realização de concurso público para o seu quadro de pessoal;

b

orientar os procedimentos relativos ao processamento do concurso público;

c

contratar, se necessário, mediante procedimento licitatório, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a realização parcial ou integral de concurso público, observadas a legislação pertinente e a submissão a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas em instrumento legal;

d

exercer a coordenação, supervisão e o acompanhamento do concurso público;

e

verificar a existência de prévia aprovação de verba no orçamento do órgão ou entidade solicitante do concurso público como garantia das despesas previstas;

f

zelar para que o concurso público seja realizado dentro dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante;

g

homologar concurso público da administração direta.

II

órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

a

formalizar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - pedido fundamentado de promoção de concurso público, devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de vagas ofertadas do seu quadro de cargos; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

b

proporcionar, quando solicitado, dados, informações e apoio para a realização de concurso público;

c

elaborar o edital do concurso público com participação da SEPLAG; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

d

assumir o ônus da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de quaisquer atos relativos à realização de concurso público de seu interesse.

Parágrafo único

As competências de que trata o inciso i poderão ser delegadas pela SEPLAG, aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta interessados na realização do concurso público, mediante ato devidamente fundamentado. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.010, de 10/6/2016.)

Capítulo II

Da Realização de Concurso Público

Art. 3º

A realização de concurso público obedecerá ao número de vagas ofertado e, quanto à abrangência, poderá ser:

I

local - quando as vagas forem distribuídas por município ou localidade;

II

regional - quando a oferta de vagas obedecer à região administrativamente definida;

III

geral - quando as vagas ofertadas estiverem distribuídas exclusivamente por quadro setorial.

Art. 4º

Nos concursos públicos locais ou regionais, o edital poderá prever reaproveitamento de candidato classificado para localidade ou região diferente daquela em que ele se inscreveu, desde que comprovada a existência de vaga nessa localidade ou região para qual não haja candidato classificado.

Art. 5º

O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º

O candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego público, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação.

Capítulo III

Do Edital

Art. 7º

O edital, instrumento convocatório que contém normas específicas do concurso público, deverá ter ampla publicidade, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.

Parágrafo único

A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital em seu inteiro teor no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

§ 1º

A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital em seu inteiro teor no órgão oficial dos Poderes do Estado e o extrato do edital em jornais de grande circulação no Estado, por intermédio de estações de rádio e canais de televisão educativos do Estado.

§ 2º

Será afixada cópia de inteiro teor do edital no quadro de editais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e nos órgãos ou entidades solicitantes do concurso público, bem como em suas respectivas unidades regionais e nas unidades nas quais serão lotados os aprovados no concurso.

Art. 8º

O edital para concurso público conterá:

I

número de ordem em série anual;

II

nome do órgão ou entidade que promove o concurso público;

III

objeto e finalidade do concurso público;

IV

menção de que será regido por este Regulamento e legislação pertinente;

V

especificação da classe: natureza do trabalho, atribuições do cargo, nível de escolaridade exigido, vencimento fixado para a referência inicial do cargo ou emprego, jornada de trabalho, regime jurídico, número de vagas ofertadas;

VI

número de vagas ofertadas para portadores de deficiência observada a legislação pertinente;

VII

informações para inscrição: condições, preenchimento de formulário, data, horário, local, período, taxa, documentação exigida e disposições gerais;

VIII

informação sobre isenção da taxa de inscrição e documentação exigida para este fim;

IX

etapas do concurso público e número de questões por prova; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

X

conteúdos programáticos, incluindo noções de direitos humanos nos termos da Lei nº 13.660, de 14 de julho de 2000, e a bibliografia sugerida;

XI

critérios de classificação;

XII

citação dos municípios onde serão realizadas as provas;

XIII

local de entrega de comprovante de títulos, se for o caso;

XIV

definição dos atos administrativos a serem publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado;

XV

direito de petição e procedimentos sobre recursos;

XVI

definição dos responsáveis para decidir sobre os recursos interpostos;

XVII

modelo de formulário para interposição de recursos;

XVIII

prazo de validade do concurso público;

XIX

outras indicações específicas e peculiares.

Parágrafo único

- O formulário de inscrição conterá obrigatoriamente campo destinado ao número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato.

Capítulo IV

Da Inscrição

Art. 9º

A inscrição de efetivará mediante o cumprimento dos requisitos exigidos pelo respectivo edital. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 10º

Não é permitida inscrição condicional, sob qualquer pretexto, para fins de concurso público.

Art. 11

O candidato deverá satisfazer as seguintes condições, dentre outras que o edital venha a estabelecer, para se inscrever em concurso público:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III

ter, no mínimo, dezoito anos completos na data de investidura, se aprovado, classificado e nomeado para o cargo ou emprego público;

IV

possuir a escolaridade completa ou habilitação exigida para o provimento do cargo ou emprego público, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente reconhecida, conforme previsto no edital do concurso. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 12

Qualquer falsidade ou inexatidão de dados, apurada a qualquer tempo, acarretará a anulação da inscrição do candidato, bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 13

O período para inscrição em concurso público terá o prazo de permanência mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de abertura de inscrição.

Art. 14

O comprovante de inscrição será entregue ao candidato nos termos do edital.

Art. 15

A inscrição em concurso público implicará o conhecimento e a aceitação das normas estabelecidas no edital correspondente.

Capítulo V

Das Provas e da Classificação

Art. 16

A seleção do candidato será realizada por meio de provas ou de provas e títulos.

Art. 17

As provas deverão realizar-se no prazo mínimo de trinta dias após a data e encerramento das inscrições. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 18

O horário marcado para o início e a duração de cada prova serão únicos, ainda que o concurso público seja realizado em localidades, municípios ou regiões diversos, observado o horário oficial de Brasília - DF.

Art. 19

O candidato que deixar de comparecer a qualquer prova será considerado desistente, não havendo, em hipótese alguma, segunda chamada.

Art. 20

O candidato será eliminado do concurso público se incorrer nas seguintes situações:

I

deixar o local de realização da prova sem a devida autorização;

II

tratar com falta de urbanidade examinadores, seus auxiliares, fiscais ou autoridades presentes;

III

estabelecer comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas por qualquer meio;

IV

tentar utilizar-se de livros, notas, impressos, qualquer meio de comunicação e informação eletrônica, salvo aquele expressamente permitido no respectivo edital.

Capítulo VI

Da Publicidade

Art. 21

O Estado dará ampla publicidade ao edital de concurso público, nos termos da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.

§ 1º

Serão publicados, obrigatoriamente, no órgão oficial dos Poderes do Estado:

I

o edital do concurso público na íntegra;

II

Os atos administrativos, relativos ao concurso, assegurando: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

a

igual acesso às informações relativas ao concurso a todos os candidatos;

b

publicidade das decisões sobre os recursos interpostos;

c

homologação do concurso público;

III

a relação dos candidatos aprovados no concurso público, em ordem de classificação final, bem como as aprovações parciais em etapas, conforme estabelecido em edital.

Capítulo VII

Do Direito de Petição

Art. 22

O candidato terá o prazo de dois dias úteis, a contar do dia subsequente da publicação de ato relativo ao concurso público, para interposição de recurso administrativo, nos termos do edital. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 23

O recurso será dirigido ao órgão ou entidade que promover o concurso público ou à organização responsável pela sua realização conforme estabelecido em instrumento jurídico próprio cujo procedimento para esse fim constará do respectivo edital. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 24

No exercício do direito de petição o candidato deverá apresentar as razões ou fundamentos objetivos que justifiquem a solicitação de modificação do ato ou da decisão, em modelo de formulário para interposição de recurso constante do respectivo edital.

Art. 25

Os prazos estabelecidos neste Regulamento Geral são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 26

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - A homologação do concurso público dar-se-á no prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação da classificação final dos candidatos aprovados."

Art. 27

O percentual de vagas dos cargos ou empregos públicos para provimento por portadores de deficiência é o fixado na Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observadas as especificidades das atribuições do cargo ou emprego público, citadas em edital de concurso público.

Art. 28

O servidor público que atuar em qualquer etapa de concurso público poderá receber honorário, desde que fora da jornada de trabalho de seu cargo ou emprego, conforme legislação pertinente.

Art. 29

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e o órgão ou a entidade solicitante de concurso público poderão recorrer a profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para compor banca examinadora, se necessário. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 30

Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a banca examinadora membros da Procuradoria-Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e Defensoria Pública do Estado.

Art. 31

O candidato comprovadamente desempregado ficará isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado, nos termos da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de l999. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 32

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Planejamento e Gestão, ouvidos, se necessário, a Advocacia-Geral do Estado, a Comissão instituída para acompanhar o concurso público e o órgão ou a entidade destinatário do concurso público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 33

Este Regulamento Geral de Concurso Público não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista, à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.


Art. 28 - O servidor público que atuar em qualquer etapa de concurso público poderá receber honorário, desde que fora da jornada de trabalho de seu cargo ou emprego, conforme legislação pertinente. Art. 29. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e o órgão ou a entidade solicitante de concurso público poderão recorrer a profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para compor banca examinadora, se necessário. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.) Art. 30 - Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a banca examinadora membros da Procuradoria-Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e Defensoria Pública do Estado. Art. 31. O candidato comprovadamente desempregado ficará isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado, nos termos da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de l999. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.) Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Planejamento e Gestão, ouvidos, se necessário, a Advocacia-Geral do Estado, a Comissão instituída para acompanhar o concurso público e o órgão ou a entidade destinatário do concurso público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.) Art. 33. Este Regulamento Geral de Concurso Público não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista, à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.) ========== Data da última atualização: 13/6/2016

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002