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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 3º

A realização de concurso público obedecerá ao número de vagas ofertado e, quanto à abrangência, poderá ser:

I

local - quando as vagas forem distribuídas por município ou localidade;

II

regional - quando a oferta de vagas obedecer à região administrativamente definida;

III

geral - quando as vagas ofertadas estiverem distribuídas exclusivamente por quadro setorial.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002