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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

A aplicação deste Regulamento é da responsabilidade dos seguintes órgãos e entidades, aos quais compete:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

a

definir as necessidades de pessoal da administração pública do Poder Executivo, com a participação de cada órgão ou entidade que solicitar a realização de concurso público para o seu quadro de pessoal;

b

orientar os procedimentos relativos ao processamento do concurso público;

c

contratar, se necessário, mediante procedimento licitatório, instituições ou profissionais de reconhecida capacidade técnico-profissional para a realização parcial ou integral de concurso público, observadas a legislação pertinente e a submissão a obrigações mútuas, que deverão ser previamente definidas em instrumento legal;

d

exercer a coordenação, supervisão e o acompanhamento do concurso público;

e

verificar a existência de prévia aprovação de verba no orçamento do órgão ou entidade solicitante do concurso público como garantia das despesas previstas;

f

zelar para que o concurso público seja realizado dentro dos prazos previstos em edital atendendo às necessidades de pessoal do órgão ou entidade solicitante;

g

homologar concurso público da administração direta.

II

órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

a

formalizar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - pedido fundamentado de promoção de concurso público, devidamente acompanhado da legislação pertinente e do número de vagas ofertadas do seu quadro de cargos; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

b

proporcionar, quando solicitado, dados, informações e apoio para a realização de concurso público;

c

elaborar o edital do concurso público com participação da SEPLAG; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

d

assumir o ônus da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de quaisquer atos relativos à realização de concurso público de seu interesse.

Parágrafo único

As competências de que trata o inciso i poderão ser delegadas pela SEPLAG, aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta interessados na realização do concurso público, mediante ato devidamente fundamentado. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.010, de 10/6/2016.)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002