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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 6º

O candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego público, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002