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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 7º

O edital, instrumento convocatório que contém normas específicas do concurso público, deverá ter ampla publicidade, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.088, de 11 de janeiro de 1999.

Parágrafo único

A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital em seu inteiro teor no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

§ 1º

A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do edital em seu inteiro teor no órgão oficial dos Poderes do Estado e o extrato do edital em jornais de grande circulação no Estado, por intermédio de estações de rádio e canais de televisão educativos do Estado.

§ 2º

Será afixada cópia de inteiro teor do edital no quadro de editais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e nos órgãos ou entidades solicitantes do concurso público, bem como em suas respectivas unidades regionais e nas unidades nas quais serão lotados os aprovados no concurso.

Art. 7º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002