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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 20

O candidato será eliminado do concurso público se incorrer nas seguintes situações:

I

deixar o local de realização da prova sem a devida autorização;

II

tratar com falta de urbanidade examinadores, seus auxiliares, fiscais ou autoridades presentes;

III

estabelecer comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas por qualquer meio;

IV

tentar utilizar-se de livros, notas, impressos, qualquer meio de comunicação e informação eletrônica, salvo aquele expressamente permitido no respectivo edital.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002