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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 27

O percentual de vagas dos cargos ou empregos públicos para provimento por portadores de deficiência é o fixado na Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observadas as especificidades das atribuições do cargo ou emprego público, citadas em edital de concurso público.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002