Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 27
O percentual de vagas dos cargos ou empregos públicos para provimento por portadores de deficiência é o fixado na Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, observadas as especificidades das atribuições do cargo ou emprego público, citadas em edital de concurso público.