Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
As provas deverão realizar-se no prazo mínimo de trinta dias após a data e encerramento das inscrições. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)