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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 17

As provas deverão realizar-se no prazo mínimo de trinta dias após a data e encerramento das inscrições. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.388, de 21/9/2006.)

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002