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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002

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Art. 30

Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a banca examinadora membros da Procuradoria-Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e Defensoria Pública do Estado.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.899 /2002