Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.899 de 17 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos casos em que lei específica exigir, integrarão a banca examinadora membros da Procuradoria-Geral do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e Defensoria Pública do Estado.